TJSP - 1519078-58.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519078-58.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Eduardo Diniz da Silva -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, na qual, em síntese, alega inocorrência do fato gerador e a prescrição dos créditos concernentes aos exercícios de 2014 a 2017 (fls. 15/22) Na sequência, o Município manifestou-se pela rejeição da exceção (fls. 27/32). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de se deflagrar a fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício. É cediço, no mais, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento e existência de eventual ato infracional imputado.
Não cabe, pois, na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória dos mencionados elementos, incluindo análise sobre os fatos-base do lançamento, imputação de pagamentos, preenchimento dos requisitos para o gozo de imunidade, isenção, anistia e outros benefícios fiscais, ou discutir matéria contratual ou infracional, excesso de exação, o quantum ou os encargos aplicados ao débito exequendo, cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma.
Nessa toada, no caso sub judice, o excipiente sustenta a inocorrência do fato gerador, sob o argumento de que a atividade por ele exercida não se enquadra nas hipóteses de incidência da Taxa de Resíduos Sólidos e Serviços de Saúde - TRSS.
Todavia, o exame da controvérsia demanda indispensável dilação probatória, o que se revela incompatível com o rito restrito da exceção de pré-executividade, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 393.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - Execução fiscal - Município de São Paulo - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS - Exercícios de 2006 a 2010 - Inocorrência da prescrição antes do ajuizamento - Termo inicial da prescrição com a notificação do contribuinte do lançamento - Despacho ordinatório que interrompe o curso da prescrição, retroagindo à data da propositura - Lançamento realizado em dezembro de 2011 e demanda ajuizada em novembro de 2016, dentro do prazo prescricional - Precedentes jurisprudenciais - Apreciação das demais matérias alegadas em exceção de pré-executividade - Alegação de que não produz resíduos sólidos contamináveis que demanda dilação probatória, o que não é cabível nesta via - Alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da TRSS - Inocorrência - Tributo que tem como fato gerador a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde - Constitucionalidade afirmada pelo STF - Sentença de extinção anulada.
Recurso PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 16248597920168260090 São Paulo, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025) "Agravo de instrumento - Execução fiscal - TRSS referentes aos Exercícios de 2012 a 2018 - Município de São Paulo - Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pela executada - Insurgência da parte - Não cabimento - Devedora que só renovou as questões relacionadas à ausência do fato gerador e à prescrição originária - Recorrente defendendo a inexistência do fato gerador insistindo basicamente que "nunca produziu resíduo sólido de saúde", apontando que o endereço do estabelecimento indicado nas CDA era o da sua residência, sem trazer, entretanto, nenhum documento a fim de comprovar o alegado, além de duas fotografias extraídas do google maps - Eventual inexistência de produção de resíduo sólido que é questão de fato que não pode ser reconhecida nesta sede, por demandar dilação probatória - Súmula nº 393, do C.
STJ - Prevalência da presunção de regularidade e licitude dos atos administrativos em geral, incluindo os lançamentos tributários - Execução fiscal que envolve débitos de TRSS que não foram recolhidos no prazo regulamentar, constituídos a partir de 20/12/2017, com distribuição da execução fiscal em 27/07/2022, dentro do prazo prescricional quinquenal, observado o disposto no art. 174, caput, do CTN - Demanda ajuizada após o advento da LC nº 118/05, com interrupção do prazo prescricional inicialmente pelo despacho ordenando a citação, proferido em 12/08/2022, ato que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º e § 4º, do CPC, considerando que a citação realizada foi válida - Prescrição originária não configurada - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido ."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2253329-06.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 17/11/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2023) Assim, o tema trazido na exceção de pré-executividade não pode ser conhecidospela via da exceção de pré-executividade, mas somente por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo pela penhora.
No que tange à alegação de prescrição suscitada pela excipiente quanto aos créditos referentes aos exercícios de 2014 a 2017.
A executada sustenta que tais títulos estariam fulminados pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Todavia, razão não lhe assiste.
Como é sabido, após a constituição do crédito (pela notificação do contribuinte), a Fazenda possui mais 5 anos para promover a sua cobrança.
Nesse sentido, prescreve o art.174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Quanto à interrupção da prescrição, estabelece o parágrafo único do aludido artigo: Art. 174. (...) Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Pois bem.
No caso em apreço, a Fazenda Pública busca a cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde.
Examinando-se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, verifica-se que a TRSS a notificação do exercício de 2014, 2015 e 2017 foram constituídos em 22/08/2018 (fls. 03/05), os créditos relativos aos exercícios 2016 foi constituída em 20/12/2017 (fl. 02) Logo, constata-se que, entre as datas de constituição definitiva dos créditos tributários, conforme anteriormente elencado, e o despacho ordenatório da citação, proferido em 10 de maio de 2022 (fl. 07), não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição arguida Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: MANUELA PIRES DE MORAIS (OAB 526243/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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04/07/2025 18:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:29
Expedição de Carta.
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23/06/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2022 08:17
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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