TJSP - 1000757-45.2016.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 04:38
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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06/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2025.
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20/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Ofício
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29/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1000757-45.2016.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Petição retro: o pedido formulado pela exequente comporta deferimento.
O E.
STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1814310/RS, 1812449/SC, 1807923/SC, 1807180/PR e 1809010/RJ, representativos da controvérsia de que trata o Tema STJ nº 1.026, firmou tese no seguinte sentido: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Nesse sentido, digno de menção a tese jurídica firmada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§ 3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, § 3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, § 3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1814310 RS 2019/0142890-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
No mais, de fato, quanto se trata de empresário individual (este o nome apropriado para designar tal sujeito de direitos, não o de "firma individual", que alude a uma modalidade de nome empresarial), inexiste a figura do sócio e da sociedade empresária.
Há apenas o empresário, pessoa física no exercício de atividade econômica.
Tal empresário age em nome próprio.
Não há duas personalidades jurídicas, não há dois patrimônios.
Logo, citando-se um cita-se "o outro" (a rigor, não há outro), pois estando um no pólo passivo, "o outro" também está, e, em consequência, todos os bens pertencentes ao empresário são passíveis de penhora - respeitadas as demais normas processuais -, estejam eles afetos ou não à atividade da empresa.
Na precisa lição do eminente desembargador GILBERTO DOS SANTOS, em voto por ele proferido em processo de sua relatoria, a "firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial.
O sujeito - isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido, etc. - será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro." (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado, AI nº 7.214.301-2 - São Paulo - SP - julgado em 24.01.2008 - VU).
Por não haver distinção entre a personalidade jurídica daempresaindividuale a de seu titular, para fins de responsabilidade patrimonial, não se faz necessário o redirecionamento daexecuçãofiscalcontra a pessoa física, tampouco, de regra, a prática de qualquer ato formal para sua inclusão no polo passivo da ação, porque dele já faz parte.
Isto posto, estando em termos, defiro o pedido formulado pela exequente.
Providencie-se a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes - tanto o CNPJ quanto CPF -, por meio do sistema SERASAJUD.
Em seguida, dê-se nova vista à exequente para impulsionar o feito.
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/07/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2023.
-
10/05/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:42
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 09:59
Ato ordinatório
-
07/02/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/12/2021 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/10/2021 08:45
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 11:49
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:05
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2021 14:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2021.
-
07/05/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 00:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 18:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2019 00:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
29/10/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 09:26
Juntada de Ofício
-
24/10/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2019 16:10
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2019 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:24
Decisão
-
09/08/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2019 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2019 11:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 18:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2019 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2018 21:14
Suspensão do Prazo
-
18/10/2018 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2018 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2018 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2018 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2018 20:22
Decisão
-
15/06/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:35
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2018 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/05/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 23:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2018 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2018 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 18:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2018 10:52
Decisão
-
02/03/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 17:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2018 14:41
Juntada de Mandado
-
24/01/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2018 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2017 08:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2017 15:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 17:23
Decisão
-
28/09/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 08:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2017 18:00
Proferido Despacho
-
29/08/2017 19:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2017 19:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2017 16:20
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2017 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2017 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2017 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2016 15:27
Expedição de Carta.
-
18/11/2016 09:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/11/2016 10:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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