TJSP - 1011261-71.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011261-71.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Laercio Berti - Espolio de Maria Odila Lourenco -
Vistos. 1.- Das preliminares. a) A inicial não é inepta.
Preencheu os requisitos legais mínimos para a compreensão dos fatos e a consequência jurídica desejada (à inteligência: REsp 52.537-3-RN, DJU de 02/10/95, p. 32.220) e foi instruída com a documentação necessária.
O CC, em seu art. 107, preconiza a liberdade de forma na celebração dos negócios jurídicos, salvo quando a lei exigir forma especial.
A prestação de serviços não exige forma escrita para sua validade, e o documento de fl. 11, apresentado como um orçamento ou anotação, pode ser corroborado por outros meios de prova a serem produzidos. b) Também não prospera a alegação de prescrição.
Consta que a sra.
Odila faleceu em 31/10/2020 e a presente ação foi ajuizada em 13/11/2023.
O lapso temporal entre o óbito (momento a partir do qual a dívida, se existente, tornou-se exigível do Espólio) e a propositura da ação é de aproximadamente 3 anos e 13 dias, período claramente inferior ao prazo quinquenal previsto na legislação civil.
Eventual ausência de datas de início ou fim dos serviços é questão fática a ser dirimida no mérito por meio da instrução probatória, e não afasta a contagem do prazo prescricional a partir da exigibilidade da dívida em face do Espólio. 2.- Instadas a especificarem a produção de provas, manifestaram-se as partes.
Insta destacar que, embora o prazo para especificação de provas seja, via de regra, preclusivo para a parte que o perde, ele não é peremptório no sentido de retirar do magistrado a possibilidade de determinar a produção da prova, caso a considere essencial para o deslinde da controvérsia (inteligência do art. 370 do CPC).
Este o caso dos autos.
Nesse soar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ALEGAÇÕES CORRETAMENTE REJEITADAS (...) prazo de 15 dias fixado para que as partes especificassem provas que não é peremptório possibilidade de especificação, ainda que decorrido o prazo em se tratando de discussão que demanda a dilação probatória, a ausência de especificação de provas não impede que se passe à instrução processual decisão mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: agravo desprovido." (TJ-SP Agravo de Instrumento: XXXXX-61.2024.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: Castro Figliolia).
Pois bem.
Fixo como pontos controvertidos para a instrução: I) A existência e os termos do contrato verbal de prestação de serviços de marcenaria entre o requerente e a falecida M.O.L.; II) A efetiva prestação dos serviços e a entrega dos móveis; III) O valor ajustado e o saldo remanescente devido, se houver. 3.- A prova deverá recair sobre os fatos constitutivos do direito, pela parte requerente, e sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, pela parte requerida.
A.- Fls. 68/69 (requerente): Defiro a prova testemunhal.
B.- Fls. 70/71: O requerido não especificou provas.
C.- Defiro, para todas as partes, a juntada de documentos novos, até o encerramento da instrução, observando-se o contraditório. 3.- Antes de prosseguir, destaco o texto legal, CPC, sobre essa prova, devendo AS PARTES E O CARTÓRIO SE ATENTAREM.
Pois bem. "Art. 357, § 4º.
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho." Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha." Com os cuidados acima, designo audiência de instrução e julgamento para 19/11/2025, às 14h30min.
Nos termos da Resolução CNJ nº 314, que sugere que as audiências de instrução se realizarão em único ato com as testemunhas da terra e de fora da terra, e ainda do Comunicado CG n° 317/2020, a audiência se realizará na modalidade virtual, ficando as partes cientificadas de que poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(a) advogado(a), desde que devidamente cadastrado(a) nos autos, ou ainda, identificado(a) através da carteira profissional expedida pela OAB.
Desde já ressalto que, ainda que seja autorizada a realização de parte do ato no fórum, preferencialmente a participação de todos os envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas) deve se dar de forma remota (Comunicado CG 2564/2020).
Com efeito, a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso a computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao fórum.
A audiência será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", devendo a serventia certificar nos autos o link de acesso para intimação das partes e do Ministério Público, se for o caso.
Informe-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual.
Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, e indique e-mail delas, sob pena de preclusão, para, dentre outros efeitos, envio de link para acesso à sala virtual.
De igual forma, deverão ser indicados os endereços de e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim, e no mesmo prazo acima.
Deverão, ainda, informar nos autos, no mesmo prazo acima, se as testemunhas: I) no dia e horário da audiência, conseguem estar em local reservado com acesso à internet, com um smarthphone ou notebook com áudio e câmera; II) caso o acesso se dê por meio de smartphone, se conseguem fazer desde já a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, para poder participar da audiência.
As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Ressalte-se que é dever do advogado a comunicação da data, horário e local ao cliente, bem como, das testemunhas, inclusive, comprovando a remessa de carta convite com aviso de recepção, até 03 (três) dias que antecedem a solenidade, conforme o disposto no art. 455, § 1º, do CPC, acima destacado.
Na esteira dos dispositivos legais acima estampados, as testemunhas deverão ser intimadas, pelas partes, para que, no dia e hora designados, permaneçam em local reservado (em um cômodo de sua casa ou do local de trabalho), com acesso à internet, munidas de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone.
No dia e horário agendados todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência.
Caso as testemunhas não tenham acesso a computador com câmera ou smartphone, ou ainda internet, deverão comparecer ao fórum (endereço acima) no dia e horário designados para a audiência.
As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CELSO ALICEDA PORCEL (OAB 141883/SP), IGOR DE OLIVEIRA (OAB 438602/SP) -
02/09/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/11/2024 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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19/08/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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20/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/03/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/11/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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