TJSP - 0006949-09.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Fadi de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006949-09.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ailton Antonio Rafael Barbosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.920,00, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, por estar sem assistência de advogado, deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (InstitucionalPrimeira Instância Cálculos de Custas ProcessuaisJuizados EspeciaisPlanilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls., com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de protesto, para cancelamento do protesto relativo ao débito vencido em 10/11/2024 (fls. 35 e 68), independente do pagamento de custas e emolumentos.
Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016). - ADV: MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA (OAB 187982/SP), ZENON STUCKUS SOBRINHO (OAB 60023/SP) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:14
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:12
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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14/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:25
Audiência Realizada Inexitosa
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05/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
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05/05/2025 09:17
Ato ordinatório
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05/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível Anexo F.
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29/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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