TJSP - 0011788-94.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011788-94.2025.8.26.0564 (processo principal 0026578-74.2011.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - MULTICIDADES VIAGENS E TURISMO LTDA - Nos termos do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, aplicável ao presente caso, por se tratar de relação jurídica privada, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Tem-se, desta maneira, que, para ser desconsiderada a personalidade jurídica e ser alcançado o patrimônio dos sócios ou administradores por dívidas e obrigações da pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da ocorrência (i) de desvio de finalidade ou (ii) de confusão patrimonial.
Ou seja, é imperiosa a demonstração do abuso da personalidade jurídica.
Por outro lado, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil" (AgRg no AREsp 711.452/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015).
No mesmo sentido, inclina-se este Eg.
Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de cobrança - Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Insurgência do exequente - Descabimento - Hipótese em que a credora pleiteia a desconsideração com base na ausência de localização de bens penhoráveis da devedora, bem como presumindo sua dissolução irregular pelo fato de não mais estar localizada no endereço em que foi citada - O encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de indícios para permitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163454-35.2017.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 25/09/2017)(destaquei) No caso dos autos, em que pese a não localização de bens passíveis de constrição e a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, sequer foi narrada/apontada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Por essas razões, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de KENPACK SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA..
Isto posto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento nos autos principais, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os bens que pretendem expropriar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Preclusa está decisão, traslade-se cópia deste decisum aos autos principais (Processo nº 0026578-74.2011.8.26.0564).
Após, arquive-se definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE GONÇALVES MARTINIANO (OAB 346199/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2011
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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