TJSP - 1583895-73.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1583895-73.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Mary Luz Ccasa Suyo -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: MARCELO ANTONIO RODRIGUES (OAB 267209/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:56
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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27/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:03
Convertido o Bloqueio em Penhora
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13/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:38
Expedição de Carta.
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31/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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31/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 06:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:35
Expedição de Carta.
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07/11/2023 17:02
Ato ordinatório
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28/12/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2019 23:05
Suspensão do Prazo
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02/03/2019 01:37
Suspensão do Prazo
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09/01/2019 13:29
Expedição de Mandado.
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21/12/2018 21:07
Suspensão do Prazo
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04/12/2018 10:01
Decisão
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07/11/2018 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2018 04:35
Suspensão do Prazo
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20/10/2018 02:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2018 02:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2018 17:30
Expedição de Carta.
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10/10/2018 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/10/2018 09:31
Conclusos para decisão
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06/10/2018 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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