TJSP - 1002822-95.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002822-95.2025.8.26.0477 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Ricardo Faria Sodré - Riachuelo S/A e outros -
Vistos. 1 - Fls. 329/330: Recebo como emenda à inicial. 2 - No derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumpra, na íntegra a decisão retro, ficando a parte autora incumbido das seguintes providências: 1) Reajustar os termos da inicial para que passem a constar os seguintes pontos, adequando-se às regras do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor: a) indicar as dívidas de que requer a repactuação, com respectivos credores, valor total, parcelas pagas, débito remanescente (em formatação de tabela) e que estas se são enquadradas no art. 54-A, § 2º, CDC; b) demonstrando, de forma pormenorizada, sua situação de superendividamento, com indicação de receitas e despesas correntes do consumidor e de sua família, incluindo aí o pagamento dos débitos a serem repactuados (em formatação de tabela) e relação de dependentes familiares (a comprovação de receitas e despesas do consumidor e de seu núcleo familiar deve ser limitada aos últimos 12 (doze) meses, mediante apresentação de contracheques, recibos de pagamento; extratos bancários; faturas de cartão de crédito, rendimentos ou despesas de aluguel, custos com fornecimento de água e luz, medicamentos de uso contínuo, tratamentos de saúde continuados, etc); c) apresentando plano de pagamento voluntário (minuta de acordo), com prazo máximo de até cinco anos e com as devidas atualizações monetárias indicando os índices utilizados, a ser ofertado ao credor, resguardando o seu mínimo existencial e de sua família e as formas de pagamento originalmente pactuadas, incluindo eventuais situações do art. 104-A, § 4º, CDC (em formatação de tabela); d) apresentação dos contratos que originaram os débitos e comprovantes de pagamentos de receitas e despesas correntes do consumidor e de sua família (caso já os tenha juntado aos autos, indicar os números das folhas em que encartados); 2) Sem prejuízo do acima, deverá ainda esclarecer por meio de documentos idôneos sua capacidade de pagamento na ocasião em que assumiu as dívidas que pretende discutir, face a discrepância da renda mensal informada (R$ 6.295,02), ao passo que assumiu obrigações perante os credores do polo passivo no montante superior a R$ 31.158,31 mensais, das quais foram formalmente assumidas perante as instituições financeiras, passando pelo crivo da análise de crédito e capacidade de pagamento.
Anoto que a medida de repactuação de dívidas se destina aos que necessariamente tem o interesse de reorganizar suas finanças e honrar os compromissos assumidos, de modo a não se permitir a movimentação da máquina judiciária ardilosamente, para o manejo de providencia judicial com o intuito de ludibriara os credores. 3 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431.
Int. - ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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11/05/2025 17:45
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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