TJSP - 4000646-49.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000646-49.2025.8.26.0071/SPAUTOR: STEPHANI DE AQUINO ROSAADVOGADO(A): ROGÉRIO TEÓFILO GONÇALVES (OAB SP393916)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$450,00, a ser corrigida desde o ajuizamento da ação, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da citação, bem como de R$5.000,00 a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação. Anoto que eventual descumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de fixação se nova multa diária, se o caso, será enfrentada na fase de cumprimento de sentença Nos termos das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 14.905/2024, adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente atentar-se ao quanto disposto no Comunicado CG n.º 374/2023 e Comunicado Conjunto 951/2023, bem como que o pagamento do preparo recursal deverá ser efetuado em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovado nos autos digitais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:33
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:54
Determinada a citação
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08/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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