TJSP - 1512613-69.2021.8.26.0348
1ª instância - Saf de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512613-69.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Almeida Prado Comissaria Exportadora Ltda -
Vistos.
Fls. 14/20: Trata-se de exceção de pré-executividade, em que Almeida Prado Comissaria Exportadora Ltda., alega, em síntese, ilegitimidade passiva, por não ser mais proprietária ou possuidora do imóvel desde 08/06/1988, requerendo a exclusão de seu nome do polo passivo.
Manifestação da Municipalidade a fls. 36/45. É o relatório.
Decido.
Observo que em razão da matéria de ordem pública que se apresenta, é cabível a via de defesa eleita, nos termos da Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É certo que o art. 34 do CTN autoriza a Administração Pública exigir a satisfação do débito pelo proprietário, titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Entretanto, o documento apresentado a fls. 31/32 demonstra que a parte executada não mais se enquadra em qualquer das hipóteses desde 08/06/1988, conforme o R.1 da certidão de Matrícula n. 24.400.
Isto porque sua responsabilidade pelos tributos e taxas que recaem sobre o imóvel cessou com a transmissão do imóvel registrada pelo Cartório de Registro competente, conforme disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Ademais, a obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais não pode se sobrepor às legislações tributárias e processuais, notadamente o art. 1.245, § 1º do Código Civil, cabendo, inclusive, a cominação de verba honorária contra o Ente Público, tendo a ação indevidamente direcionada ao Excipiente, por aplicação do princípio da causalidade.
Neste sentido: APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU e taxas - Ilegitimidade de parte Executado não era proprietário do imóvel à época do fato gerador Dever da Municipalidade em diligenciar a fim de ingressar com a ação em face do verdadeiro contribuinte Municipalidade não cumpriu com simples obrigação de consultar a matrícula do imóvel a fim de averiguar o verdadeiro contribuinte do IPTU Omissão da exequente RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1000560-31.2014.8.26.0681; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 2009 a 2013 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em 12/12/2014 Falecimento do executado em data anterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da execução fiscal Impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda Ilegitimidade passiva Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN só é permitida na fase administrativa Súmula 392 do STJ Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público Exceção acolhida - Possibilidade de condenação da exequente em honorários advocatícios devidos por aplicação do princípio da causalidade (art. 85 do CPC/2015) fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC/15 Decisão afastada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064670-23.2017.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, exclusivamente em relação à parte excipiente Almeida Prado Comissaria Exportadora Ltda., JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prossiga somente em relação à parte executada DEUSDETE PEREIRA DA SILVA.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel.
Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel.
Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01/02/2021; Apelação Cível 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel.
Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020).
Fica a Excipiente ciente que o requerimento de cumprimento de sentença deverá os requisitos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.286 e seguintes das N.S.C.G.J., em formato digital, nos termos dos Comunicados CG n. 464/2016 e n. 1789/2017.
Oportunamente providencie-se a baixa de parte.
Fls. 46: Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intimem-se a parte executada remanescente, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se. - ADV: ALEXEI FERRI BERNARDINO (OAB 222700/SP) -
12/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 06:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2022 20:36
Expedição de Carta.
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29/08/2022 20:36
Expedição de Carta.
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29/08/2022 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
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15/12/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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