TJSP - 1018292-74.2022.8.26.0477
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:02
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 23:05
Suspensão do Prazo
-
21/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Yonne Souza Vaz (OAB 169806/SP) Processo 1018292-74.2022.8.26.0477 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: José Edinaldo Bezerra -
Vistos.
Trata-se de pedido de isenção do pagamento da pena de multa, formulado pelo(a) executado(a) José Edinaldo Bezerra, através do Defensor Constituído, sob alegação de presunção da hipossuficiência e ineficiência da execução.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido de isenção do pagamento da pena de multa.
Relatados, passo a decidir.
O pedido não merece acolhida.
Diante das alegações da defesa, assiste razão o Ministério Público, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça, a situação de penúria financeira não afasta ou isenta o apenado do pagamento da multa, pois não há isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
Cabe afirmar que a impenhorabilidade é prevista para dívidas civis, com exceção perante dívidas alimentares.
Contudo a pena de multa tem caráter de reprimenda com efeito da prática de um crime, portando se diferencia das custas processuais, portando não é possível opor a impenhorabilidade prevista no CPC no presente caso.
Dada natureza do delito não há de se falar em extinção de pena de multa, sendo o valor da multa (R$ 24.495,66) superior ao custo-benefício do processo de execução (atualmente, R$ 3.740,04), observa-se que não está presente o critério econômico, assim, não se vislumbra desrespeito aos principios administrativos da eficiência e economicidade na presente execução.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, pleiteado em favor do(a) executado(a), conforme proposto pelo Ministério Público.
No mais, providencie-se a minuta de bloqueio do crédito do exequendo, via sisbajud, e, transcorrido o período de resposta do sistema, anexado o resultado negativo aos autos, dê-se vista ao Ministério Público, e após, tornem conclusos para deliberações.
Em caso positivo, proceda-se a intimação do(a) executado(a), da penhora realizada e do prazo de 30 (trinta) dias que tem para oposição de embargos (artigo 12 e 16 da Lei 6.830/80).
Intime-se. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 23:28
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 21:43
Recebida a Petição Inicial
-
03/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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