TJSP - 1019919-04.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/05/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 05:59
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Marciano E Ortolano (OAB 427029/SP) Processo 1019919-04.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávia Carvalho Moda -
Vistos.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de "tutela provisória de urgência", na qual a parte autora, diagnosticada com resistência insulínica, requer autorização para o custeamento e fornecimento do medicamento Ozempic (semaglutide), de acordo com prescrição médica, ao argumento de que negado administrativamente do fornecimento da medicação por não se encontrar relacionado dentre as formas de prestação da assistência médico-hospitalar aos associados remidos.
Alega a autora que lhe foi prescrito o tratamento com o fármaco pleiteado para o tratamento do diagnóstico de pré-diabetes, vez que os outros meios terapêuticos não foram eficazes, ao contrário, houve piora do perfil glicêmico e de insulina, consoante seu histórico clínico.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei n.º 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com o aguardo de seu julgamento final, considerando não haver indicação de urgência no relatório médico, além de tratar-se de questões controversas, quais sejam, a eficácia da lei no tempo e a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei n.º 9.656/1998, aos contratos firmados anteriormente à sua vigência e o fornecimento de fármacos para tratamento domiciliar, estando afetada perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indefiro a tutela de urgência incidental.
No mais, cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá apresentar os documentos pertinentes, principalmente, a cópia do contrato referente à matrícula 12598, além de esclarecer se houve oportunidade de adaptação à Lei n.º 9.656/98, considerando-se que o plano de saúde foi adquirido em 16/09/1989.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu artigo 340.
Intime-se.
Campinas, 28 de agosto de 2023 -
29/08/2023 17:28
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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