TJSP - 1001564-39.2025.8.26.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001564-39.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Gilson Rafael de Melo -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documento de fls. 43/44 como emenda à inicial. 2.
Pretende o autor, como pedido urgente, a suspensão dos pontos lançados em sua carteira de habilitação em decorrência das infrações de trânsito que recaíram sobre o veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, ano/modelo: 2020/2021, Placa: GJO9F73, Chassi: 9BWDB45UXMT002654, Renavam: *12.***.*53-88.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o efetivo contraditório.
No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A parte trouxe à baila cópia de sentença proferida nos autos sob nº 1001779-83.2023.8.26.0028, na qual seu pedido foi julgado procedente para determinar que a parte ré Ideal Recuperadora de Credito Ltda procedesse com a transferência dos pontos do prontuário da CNH do autor para terceiros relativos às multas que recaíram sobre o veículo objeto da lide (placa GJO9F73) após a assinatura do contrato datado de 26/05/2021 bem como transferisse o automóvel a terceiros (fls. 29/35).
Destaco ainda que, em consulta ao sistema informatizado, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo empreendidas buscas para tentativa de localização da ré.
Ademais, o autor carreou documentação em que foram aplicadas multas recentes sobre o veículo em comento (placa GJO9F73) e, portanto, posteriores a 2021 (fls. 24/27), corroborando a desídia da Ideal Recuperadora de Credito Ltda em cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado.
Não bastasse, contra o autor correu processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir em razão de seu nome permanecer vinculado à propriedade do veículo GJO9F73, cujo desfecho foi pela aplicação da penalidade (fls. 19/23).
Veja-se que foram cumputados 27 pontos em sua CNH por infrações de trânsito correlatas ao veículo de placa GJO9F73, remanescendo 30 pontos em seu prontuário por infrações cometidas em 2023 e uma infração média (artigo 218, I do CTB), cometida em 08/02/2024 (fls. 19/20).
Neste contexto, flagrante a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, este último potencializado pelo fato de que o autor trabalha como taxista no Município de Aparecida, detendo alvará de permissão válido (fl. 18).
Posto isto, DEFIRO o pedido urgente para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos dos AIT de trânsito atrelados ao veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, ano/modelo: 2020/2021, Placa: GJO9F73, Chassi: 9BWDB45UXMT002654, Renavam: *12.***.*53-88, cuja pontuação foi computada na carteira nacional de habilitação de GILSON RAFAEL DE MELO, registro da habilitação: 4899335644/0, até decisão final e sob pena de aplicação de multa por descumprimento. 3.Embora tecnicamente fosse necessária a designação de audiência de conciliação no caso presente, observo que em feitos de mesma natureza que tiveram curso perante a Justiça Comum, a tese de defesa da Fazenda sempre se apresentou incompatível com o propósito conciliatório.
Assim, e por acreditar que tal decisão também é benéfica à Procuradoria Estadual (que se sabe não possuir quadro suficiente para toda a grande demanda), flexibilizo o procedimento processual da Lei 9.099/95 com espeque no art. 2º da mesma Lei (art. 1º da Lei 12.153/2009) e dou por prejudicada a audiência de conciliação. 4.Cite-se a requerida (art. 6º da Lei 12.153/2009), Via Portal Eletrônico, para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009).
Int.
Cumpra-se. - ADV: DIEGO RODRIGO RIBEIRO DE BRITO (OAB 380268/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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