TJSP - 1010172-20.2016.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010172-20.2016.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: José Pereira Guerra Junior (Espólio) - Apelante: Maria Júlia Brasil Guerra (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Joelma Maria Moreira Brasil (Representando Menor(es)) - Apelado: Tron Industrial, Refrigeração e Eletrônica Ltda. - Vistos, etc. 1) Considerando o falecimento de José Pereira Guerra Júnior (v. fls. 287) e a nomeação de inventariante no respectivo processo de inventário (fls. 384), defere-se a sucessão processual, passando a constar no polo ativo o Espólio de José Pereira Guerra Júnior, representado por sua inventariante, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 2.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, defiro a gratuidade processual ao apelante, uma vez que os documentos de fls. 324/433 comprovam a sua impossibilidade financeira, especialmente em decorrência da inexistência de bens do espólio (v. fls. 383/384).
Quanto à alegação da apelante, formulada sob a roupagem de preliminar de nulidade da sentença (fls. 303), não ostenta autonomia técnica, pois confunde-se com o mérito.
Assim, será apreciada em conjunto com o mérito recursal.
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Em apertada síntese, a parte autora reclama sobre que, em acordo celebrado nos autos de ação anulatória de doação de áreas feitas para empresa da qual era titular àquele tempo, proposta pelo Município de Catanduva, em razão de se ter operado considerando-se área efetivamente maior do que a que deveria ter sido doada, conforme inicial reproduzida às fls. 15/30 e petição de comunicação de acordo, manifestação ministerial e sentença de homologação de fls. 32/46, tudo relativo aos autos da ação 2005/03, que tramitou perante essa 3ª Vara Cível de Catanduva, certo que, com base em referido acordo, firmou-se que seria destinada ao agora autor área de 46.000 metros quadrados, sendo que 41.300 metros quadrados seriam destacados da área maior, comprometendo-se o Município a desapropriar área equivalente a 4.700 metros quadrados, de área pertencente a Armindo Mastrocola, que, posteriormente, seria doada ao autor.
Ambas as áreas, porém, já estavam na posse da parte autora, e formavam um todo único, onde construída por eles a sede de sua empresa, inclusive com portaria, acesso e estacionamento, esses localizados na área que deveria, ainda, ser regularizada.
A área, posteriormente, foi por eles vendida à requerida Tron, certo que a área remanescente, que deveria ter sido doada aos autores, embora tenha sido desapropriada, não chegou a ser objeto de doação, sendo, no dizer da parte autora, indevidamente ocupada por ela, Tron.
Em razão disso, foi proposta ação cautelar de produção antecipada de provas, para que fosse possível indicar onde, na área maior ocupada por essa requerida, estaria a área que deveria ter sido doada aos autores - processo 936/10 - no qual se teria identificado que, de fato, haveria ocupação, pela requerida TRON, de área superior àquela objeto da matrícula 37.918, do 01º ORI, que foi por ela adquirida do autor e de sua esposa, aos 23 de novembro de 2007, conforme R 8, da matrícula reproduzida às fls. 204/207, que diria com a área que já pertencia à parte autora.
O laudo ali produzido está às fls. 220 e ss..
Aqui, reclama-se o cumprimento de obrigação de fazer pelo Município e pela requerida, no sentido de se operar a doação em favor da parte autora da área menor.
Anteriormente, foi proposta, e tramitou perante a Eg. 01ª Vara Cível local, ação de reintegração de posse, em face da requerida TRON, que foi julgada improcedente, dado se entender não ter havido posse, pela autora, da área em questão, em momento algum.
Posteriormente, foi proposta ação de indenização pelo uso da área em questão, em face da requerida TRON, ação essa que tramita perante essa Vara Judicial, sob número 1010172-20.2016.8.26.0132, e que será julgada juntamente com essa.
Nessa ação, às fls. 16/21, está a reprodução da sentença lançada na ação de reintegração de posse referida.
Aqui, às fls. 337 e ss., sobreveio contestação do Município, com preliminares, inclusive de ilegitimidade ativa, dado que a área em questão, agora, pertence à empresa TRON, e não mais aos requerentes.
Pontua-se que, a área menor, reclamada aqui, faz parte da área maior, que foi vendida àquele empresa, pontuando-se, inclusive, que a portaria que existe no local, hoje utilizada por aquela empresa, era já parte integrante daquela gleba, de área total de 46.000 metros quadrados, doada aos autores, sendo inconcebível, dada a destinação da área e os tamanhos dos lotes, bem assim à circunstância de que a área em questão se consubstancia exatamente no acesso ao restante da área, que a venda feita pela parte autora fosse apenas de parte da área.
Após, em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos, mas não nega o fato de que a portaria e acesso teriam sido, de fato, construídos por ela, antes da negociação da área com a requerida TRON, como se vê, especificamente, do quarto parágrafo de fls. 365.
Pela decisão de fls. 375, foi determinada a inclusão, no pólo passivo, da empresa TRON, que trouxe contestação às fls. 382 e ss., pontuando, no que há de mais importante, que a área em questão sempre teve as características atuais, não havendo qualquer suposta diferença, vez que as divisas permaneceram como sempre existiram.
Informa-se, ali - a petição é do ano de 2012 - que haveria, inclusive, dificuldade para a regularização da área, em razão de uma CEI que teria sido instaurada àquele tempo.
Destacam, ainda, que a compra do imóvel teria se dado ad corpus, vale dizer, foi vendido aquilo que se informou e que se mostrou, certo que as indicações de dimensões dele seriam apenas referências.
Foi trazida réplica às fls. 480 e ss., refutando-se a ideia da venda ad corpus.
Foi determinada, às fls. 494, aos 24 de julho de 2013, a produção de prova pericial, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento tirado pela parte autora (fls. 528/540).
Em seguida, fixada a verba honorária em favor do perito, aos 17 de setembro de 2014, houve questionamento, tirando-se novo recurso de agravo ao qual se negou, também, provimento (fls. 550 e 595/667) não sendo conhecido, por intempestivo, Agravo tirado contra decisão que negara seguimento a recurso especial interposto pela parte autora, contra o v.
Acórdão que negara provimento ao Agravo de Instrumento. Às fls. 668, foi determinado o recolhimento da verba honorária fixada, aos 15 de janeiro de 2018.
A partir de fls. 671, aparentemente, foram inseridas, aqui, quando da digitalização do feito, peças que dizem com o feito número de ordem 568/13, relativo a cobrança de expurgos inflacionários - número CNJ 0005188-15.2013.8.26.0132, como se vê de fls. 757.
A partir do volume 04º, fls. 758, a digitalização retorna às peças do presente feito, retomando-se a sequência correta da numeração, considerando-se a numeração das folhas físicas - 606- sendo que a última decisão referida, havia sido proferida nas fls. 603, dos autos físicos. Às fls. 771, aos 17 de abril de 2018, foi deferido pedido de parcelamento do valor da perícia. Às fls. 812, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita, aos 24 de junho de 2019.
Desde então, seguiram-se indicações de diversos peritos, todos declinando da produção da prova, em razão da gratuidade, certo que, instadas as partes a indicar algum perito que pudesse aceitar tal ônus, certo que, trazida indicação pela parte autora, foi dela intimada a parte ré, ao passo que a requerida TRON, então, trouxe petição reclamando a revogação do benefício deferido à parte autora (fls. 841/843), instruída com cópias de petições e decisões de ação movida pelos autores, em face de terceiros, cujo valor da causa é da ordem de R$21.493.553,30, com custas iniciais da ordem de R$82.830,00, e na qual não se formulou pedido de gratuidade, mas tão somente de parcelamento delas (fls. 844/864).
Foi determinada a manifestação dos autores sobre tais alegações (fls. 865). Às fls. 868 e ss., manifestações da requerida TRON, trazendo cópias de outras peças de ações em que são partes os autores, inclusive embargos de terceiros (fls. 873 e ss.) que indicariam, no dizer da requerida, ocultação de bens pelos autores. Às fls. 898/899, nova manifestação dos autores, insistindo na manutenção dos benefícios, ao argumento de que há anos tenta receber valores que entende lhe são devidos.
Os autos foram digitalizados, sobrevindo manifestação de concordância das partes, certo que sobreveio pedido de habilitação e substituição do pólo ativo da ação, nele devendo ingressar Ricardo José Piovesana, que teria adquirido os direitos dos autores, relativamente à presente ação.
Relatados na essência, decido.
As ações, indeferido o pedido de substituição processual do pólo ativo formulado, e deferida a habilitação dos requerentes como terceiros interessados - e revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte autora, tanto nessa ação, como na de número 1010172-20.2016.8.26.0132, que será julgada também por essa sentença, saindo a parte autora, nesse particular, condenada ao pagamento do equivalente ao décuplo das custas devidas, em ambas as ações, considerando-se os valores de cada uma delas atualizado, e os termos da legislação vigente nessa data, multa essa a ser revertida em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - vão, ambas julgadas improcedentes, reconhecida, agora, a desnecessidade de produção de prova pericial, dado cuidar-se de questões de direito apenas.
O pedido de substituição processual da parte autora fica indeferido, deferindo-se, todavia, a habilitação do adquirente dos direitos aqui como terceiro interessado, tendo sido ele já cadastrado junto ao SAJ.
Prende-se o indeferimento, a uma, na circunstância de que o feito tramita já há 14 anos, prestando-se a medida tão somente a gerar, agora, tumulto processual, certo, de outro lado, que, como se viu acima, estão sendo aplicadas sanções processuais à parte autora, que, por isso, deverá permanecer no feito, certo que essas sanções não devem ser transferidas ao cessionários dos direitos aqui discutidos, dado o caráter pessoal de que se revestem.
Ainda, não é demais considerar que serão julgadas em conjunto duas ações que estão umbilicalmente ligadas, não tendo havido, na ação de cobrança referida já, pedido de habilitação de terceiros.
No que diz com a questão da gratuidade, o que se tem é que é caso, sim, de se revogar o benefício deferido, aplicando-se à parte autora, em ambos os feitos, a multa de que trata o parágrafo único, do artigo 100, do NCPC, isso porque, conforme demonstrado pela requerida TRON, no inicio do ano de 2020, a parte autora propôs ação com valor superior a R$20.000.000,00, em face de terceiros, recolhendo custas superiores a R$80.000,00, derivando referida ação de negociação de compra e venda de terras em que cultivada seringueiras.
Veja-se, seis meses antes de tais fatos, fora deferido aqui, como pontuado acima, o benefício da gratuidade aos autores, e, na ação de cobrança, tal deferimento teve lugar no ano de 2016.
Ainda, às fls. 874, se verifica terem sido opostos embargos de terceiros em face de instituição financeira, por conta da penhora de propriedade rural, em execução movida em face dos mesmos devedores da ação acima, em que se pontua que seriam eles, autores, donos daquelas terras, que, todavia, como se vê, não figurava, até então, em nome deles, o que dá mostra de que o patrimônio que alegam possuir aqui, não condiz com a realidade.
Considerando-se o vulto dos valores envolvidos e a proximidade das datas e a nenhuma explicação a esse respeito trazida pelos autores, após ser isso tudo descortinado aqui, se mostra absolutamente inviável a manutenção de benefício de tal ordem a eles, restando evidenciada a má-fé de suas condutas, donde a imposição das sanções, em ambos os feitos.
No que diz com o mérito da presente ação, o fato é que, pese embora o feito tramite há anos, a questão, a mim, e respeitados entendimentos diversos, se coloca como fácil e de simples solução.
A parte autora deveria ter recebido, em doação, área de 46.000 metros quadrados, para instalação, ali, de uma industria, que foi, de fato, edificada, cuidando-se do prédio hoje ocupado pela requerida TRON, inclusive a portaria, que foi construída pela parte autora, como por ela confessado, no 4º parágrafo de fls. 365, o que foi já objeto de referência.
Como recebera área maior, foi proposta ação contra ela, para anulação da doação no que diz com o excedente.
Essa ação foi resolvida por acordo, mas, então - talvez isso já fosse até sabido, não há dado concreto nos autos - constatou-se que, parte da área ocupada, para integralização dos 47.000 metros quadrados, não constava da matrícula do imóvel 37.918, do 01º ORI (fls. 204 e ss.) pelo que, do acordo constou que aquela área seria desapropriada e doada aos autores, para complementar a área a que teriam direito, regularizando-se, assim, do ponto de vista tabular, a questão, dado que, na prática, a área já era por ela ocupada, desde sempre.
Isso teve lugar em 2005.
Já em 2007, foi vendido o imóvel objeto dessa matrícula, e a parte autora entende que a venda não abrangeria essa parcela restante, que ainda não havia sido - e até hoje não foi - doada a eles, de forma efetiva.
Daí a propositura de ambas as ações.
Pois bem.
A área desde sempre ocupada, tanto pela indústria dos autores, como pela requerida, é de 46.000 metros quadrados.
Parte dela, todavia, não estava incluída na matricula, devendo ser isso regularizado pelo município, o que foi firmado antes da venda da área industrial à segunda requerida.
A mim, todavia, se me afigura de todo inconcebível que, diante de tal histórico, se pretenda alegar que a venda feita refira-se apenas ao restante da área, já indicada na matrícula referida.
Muito embora nenhuma das partes tenha trazido seja algum pré-contrato, seja mesmo a escritura relativa à compra e venda da área em questão, o que se tem é que, considerando-se que ambas as áreas formam um todo único - o que é fato público e notório, dado que a empresa se situa às margens da Rodovia Washington Luiz, podendo ser vista por quem por ela trafega, e, também, pelo aplicativo google maps, bastando que se digite a expressão tron catanduva, e se selecione a opção de imagem de satélite, podendo, então, se ter certeza sobre o que aqui se afirma - qualquer indicação de que a venda não compreenderia algum pedaço daquilo que se visualiza ao se visitar o local, deveria constar em termos expressos do contrato a ser celebrado, com explicação detalhada sobre todo o histórico de eventos havidos, do que não se tem, todavia, notícia, certo que o ônus de tal prova é da parte autora.
Veja-se, não há como se imaginar que alguém compraria um prédio industrial de tamanho tal, sem adquirir, também, sua portaria, que é parte dele, sem qualquer indicativo de que pudesse ser considerada área dele distinta.
Para além disso, é possível verificar, pela mesma imagem, que seria de todo descabido permitir-se, ali, a separação de um terreno de área de 4.700 metros quadrados, de todo incompatível com o tamanho dos lotes existentes na região.
Assim, a conduta da parte autora, em meu sentir, beira a má-fé, na medida em que não traz esclarecimento mínimo sobre que teria sido informado, quando da aquisição da área pela empresa TRON, o histórico do processo de doação dela, pelo Município, e de que haveria, ainda a necessidade de se regularizar a escrituração, junto ao Registro de Imóveis, de parte dela, e essa prova, indispensável para o sucesso de sua pretensão deveria ter vindo para os autos desde a inicial, o que, todavia, não se deu.
Remanesce ao município, de fato, o dever de providenciar a regularização do imóvel, mas o direito de reclamar tal correção, nos dias de hoje, toca à requerida TRON, proprietária da área, e não à parte autora.
Essas as razões da improcedência da ação de obrigação de fazer, o que leva, diretamente, e sem a necessidade de maiores esclarecimentos, diga-se, à improcedência, também, da ação de cobrança referida já, na qual será, igualmente, lançada a presente sentença" - fls. 251/256.
A r. sentença foi aclarada nestes termos: "Fls. 259/260: tempestivos, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré para sanar a omissão relativa à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, em complemento à sentença proferida, consigno que sai a parte autora - vencida - condenada a pagar honorários de sucumbência ao patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da causa" - fls. 261.
E mais, consoante a escritura pública de compra e venda (fls. 36/38) e a matrícula n. 37.918 (fls. 187/192), a alienação realizada pelo autor abrangeu todo o complexo industrial, sem ressalva ou exclusão da fração de 4.700m².
O documento urbanístico emitido pelo Município alvará de construção (fls. 127) atesta área total de 46.395,84 m², corroborando a alienação de corpo certo, nos termos do art. 500, § 3º, do Código Civil.
Não houve demonstração, pelo autor, de reserva negocial sobre a área em litígio, recaindo sobre ele o ônus probatório (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil), que não se desincumbiu.
A alegação de que a área remanescente dependeria de regularização tabular não lhe confere posse ou propriedade, mas apenas expectativa de direito perante o Município.
No mais, o acordo judicial homologado na ação n. 2005/03 (fls. 39/45), em que o Município comprometeu-se a desapropriar e doar a fração de 4.700m² para complementar o imóvel, tem natureza obrigacional e não constituiu direito real em favor do autor (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), inexistindo registro imobiliário.
Com a venda integral do conjunto à empresa adquirente, foram-lhe transmitidos todos os direitos e ônus inerentes ao imóvel (v. cláusula expressa na escritura, a fls. 38, dispondo que "cedem e transferem à outorgada compradora, toda a posse, domínio, direitos, ações e servidões que exerciam sobre o imóvel ora vendido, para que dele, a mesma compradora, goze, use e livremente disponha na forma da lei, como seu que fica sendo por força desta escritura"), de modo que eventual direito à regularização cabe à atual proprietária.
Pretender indenização pelo uso de área integrada ao imóvel vendido afronta a boa-fé objetiva e configura tentativa de enriquecimento sem causa.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade ora concedida ao autor.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Valdecir Carfan (OAB: 103987/SP) - Angela Maria Boracini Carfan (OAB: 229748/SP) - Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - 4º andar -
06/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 04:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 06:13
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 23:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 21:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2019 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2019 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
24/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2019 06:44
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2019 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2018 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 10:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2018 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2018 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2017 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2017 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2017 15:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2017 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 10:14
Conclusos para julgamento
-
18/07/2017 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2017 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2017 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 18:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 21:52
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2017 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2017 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2017 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2017 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2017 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/03/2017 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2017 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2017 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2017 11:12
Expedição de Carta.
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22/02/2017 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2017 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2017 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2017 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2017 09:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2017 09:45
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 10/04/2017 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/02/2017 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/02/2017 16:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2017 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2017 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2017 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2017 11:40
Conclusos para decisão
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23/01/2017 15:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2017 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2017 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2016 11:05
Conclusos para despacho
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30/11/2016 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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