TJSP - 1015966-25.2024.8.26.0008
1ª instância - 3 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015966-25.2024.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Inez Russo Vicente - Rodrigo Alexandre Vicente - - Tiago Alexandre Vicente - Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Providencie a UPJ.
Decido à vista dos autos nº 1004259-26.2025.8.26.0008 (Inventário dos bens deixados por Maria Inez Russo Vicente).
Compulsando os autos, verifico que as primeiras declarações apresentadas neste inventário se limitam a arrolar apenas os direitos sobre um único imóvel.
Entretanto, debruçando-se sobre os autos do Processo nº 1004259-26.2025.8.26.0008 verifica-se que, no Inventário dos bens deixados por Maria Inez Russo Vicente, esposa pós-morta do de cujus, foram listados outros bens que compunham o patrimônio do casal, tais como frações de imóveis, um veículo e aplicações financeiras.
Deflui da certidão de fls. 09/10 que os falecidos eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, o que significa que todos os bens e direitos adquiridos antes ou durante a constância do casamento pertencem, em meação, a ambos os cônjuges.
Atento a tal dado, forçosa a ilação de que as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados a fls. 27/31 estão incompletos.
Com efeito, a totalidade dos bens comuns deverá ser arrolada no inventário do cônjuge pré-morto, o de cujus Octavio, para que a sua meação seja devidamente partilhada entre os herdeiros.
Dessa forma, deverá o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: 1- juntar: a) certidão do Colégio Notarial, se não houver testamento conhecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); b) certidão atualizada negativa federal - DRF do falecido, que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; c) certidão atualizada de nascimento do herdeiro Rodrigo, a fim de comprovar seu estado civil; 2- reapresentar as primeiras declarações para arrolar todos os bens e direitos que compunham o patrimônio comum do casal, incluindo aqueles que foram listados no inventário da esposa do "de cujus"; 3- reapresentar o plano de partilha, nos termos do artigo 653, II, do Código de Processo Civil, que deverá contar com uma folha de pagamento para a viúva e para cada um dos herdeiros, declarando a quota a pagar-lhes, a razão do pagamento e os bens que lhes compõem os quinhões, as características que os individualizam e os ônus que os gravam; 4- retificar o valor da causa, que deve corresponder à soma de todos os bens e valores que integram o monte-mor, de acordo com a estimativa fiscal (valor venal de referência) dos imóveis e a estimativa de valor do veículo pela tabela Fipe.
Anoto que o inventariante tem o dever de conduzir o processo com a máxima diligência e zelar pelo seu bom andamento.
Dessa forma, considerando o tempo decorrido e as diversas oportunidades já concedidas e tendo em conta que o presente feito está paralisado há meses por exclusiva inércia do inventariante, fica o inventariante advertido de que este será o último prazo concedido.
Qualquer petição que contenha exclusivamente pedido de novo prazo, a partir desta data, deverá ser certificada nos autos, sem que seja necessário remetê-los à conclusão, para que sejam imediatamente arquivados.
Decorrido o trintídio sem manifestação do inventariante, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão e sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, aguardando-se eventual manifestação dos interessados no arquivo.
Intimem-se. - ADV: MARCIO GONCALVES (OAB 93407/SP), MARCIO GONCALVES (OAB 93407/SP), MARCIO GONCALVES (OAB 93407/SP) -
08/09/2025 14:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
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08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:19
Arquivado Provisoriamente
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04/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial
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18/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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