TJSP - 1025229-02.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025229-02.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Remedi Piraja Serviços Financeiros Ltda Epp - Caixa Consórcios S.A.
Administradora de Consórcios -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 375/378, eis que tempestivos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Contudo, verifico que os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A ré embargante aponta erro omissões da sentença ora embargada, que julgou procedente a ação para condenar a requerida, ora embargante, a anotar em seu sistema e registros que a requerente, ora embargada, é cessionária dos créditos oriundos da cota de consórcio cancelada nº 435, do grupo nº 1006, contrato nº 921971, com legitimidade exclusiva para o recebimento de valores.
A embargante informa que a r. sentença foi omissa com relação ao procedimento de transferência da cota, que pressupõe prévia anuência da administradora, conforme disposto no contrato e da sua distinção com a cessão de crédito, bem como omissão relativamente à retenção da cláusula penal (10%) e o pagamento da taxa de transferência (1%).
Pois bem.
A cessão discutida nesta demanda não importa na transferência do contrato em si, mas na mera alteração da sujeição ativa da relação obrigacional que, a partir da cessão, passou a ser ocupada pela autora.
Considerando-se tratar-se de cota de consórcio cancelada, não há falar em necessidade de anuência da administradora para sua cessão.
Isso porque a medida representa uma simples cessão de crédito, que não se confunde com a cessão de contrato e, por não importar em modificação no risco de inadimplência, na medida em que a cota já havia sido cancelada, independe de autorização da administradora para sua efetivação.
Neste sentido: COBRANÇA.
Instrumento particular de cessão e transferência de direitos creditórios sobre cota de consórcio cancelada.
Inaplicabilidade da cláusula prevista no "contrato de adesão para grupo de consórcio" que prevê a necessidade de prévia e expressa anuência da administradora do consórcio para transferência da cota a terceiros.
Regra que trata dos direitos e obrigações de consorciado ativo.
Caso concreto que versa sobre cessão de crédito de cota de consórcio cancelada.
Desnecessidade da anuência do devedor, bastando que seja notificado para que tome conhecimento da cessão.
Pagamento devido à cessionária, ressalvado eventual direito de regresso em face do cedente.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível104907-81.202.8.26.0405, rel.
Desembargador Afonso Braz (grifou-se).
Portanto, a despeito das alegações da ré embargante, o direito pleiteado está em conformidade com a legislação vigente, de modo que o registro pela requerida, em seus cadastros, acerca da cessão de direitos creditórios inerentes à quota de consórcio cancelada, objeto de discussão, bem como o pagamento do valor da cota contemplada à parte autora cessionária é de rigor, especialmente para evitar o pagamento indevido ao consorciado cedente.
No mais, a pretende a parte embargada compelir a requerida embargante a registrar em seu nome os créditos pertencentes à cota de consórcio cancelada em nome de terceiro e por ela adquirida, posto ser incontroverso ter havido cessão de crédito entre a requerente e o consorciado cedente (fls. 67/72).
Ademais, sendo o consorciado cedente detentor de seu crédito pode dele dispor da forma que melhor lhe convier e, no caso em comento, optou por realizar cessão de crédito.
Assim, a cessão discutida nesta demanda não importa na transferência do contrato em si, mas na mera alteração da sujeição ativa da relação obrigacional que, a partir da cessão, passou a ser ocupada pela autora, descabendo qualquer discussão relativa a cláusulas contratuais, mormente a incidência de cláusula penal e multa moratória.
Portanto, é o caso de rejeição dos presentes embargos, eis que inexistente na sentença ora embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada Pelo exposto, são REJEITADOS os embargos opostos às fls. 375/378, nos termos acima alinhavados, permanecendo a sentença embargada tal como prolatada.
Intimem-se. - ADV: JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 05:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 21:21
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 21:21
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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