TJSP - 1019863-79.2024.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo SA Pereira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:01
Prazo
-
05/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019863-79.2024.8.26.0196 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Victor Hayasi Maniero - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por VICTOR HAYASI MANIERO, em face da r. sentença proferida nos presentes autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelo foi interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, tendo o recorrente formulado, em sede de preliminar, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O instituto da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça àqueles que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Todavia, para a concessão de tal benesse, impõe-se a demonstração da alegada insuficiência de recursos, seja através de declaração de próprio punho do requerente, acompanhada de elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação, ou mediante a apresentação de documentação hábil a comprovar a condição socioeconômica alegada.
No caso em apreço, constata-se que o recorrente limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade judiciária formulado em primeira instância, sem, contudo, instruir o requerimento com qualquer elemento probatório que evidencie a alegada hipossuficiência econômico-financeira no momento da interposição do recurso.
A mera formulação do pedido, desprovida de lastro probatório mínimo, não se afigura suficiente para ensejar o deferimento da benesse pretendida, mormente considerando-se que a situação econômica do requerente pode ter se alterado no curso do processo.
Nesse contexto, à mingua de elementos concretos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, DETERMINO ao recorrente que proceda ao recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente despacho, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Antonio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR) - Sala 702 - 7º andar -
03/09/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 15:38
Despacho
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 10:48
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/02/2025 10:51
Processo Cadastrado
-
26/02/2025 10:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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