TJSP - 1015148-43.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015148-43.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Tiago Osmar Perego - Banco C6 S/A - - 99 Pay Instituição de Pagamento S.a - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
TIAGO OSMAR PEREGO move a presente "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS" contra 99PAY INSTITUICÃO DE PAGAMENTO S.A. e Banco C6 S.A.
Alega, em suma, ter sido vítima de fraude por pessoa que se passou por assessor da XP Investimento, instituição na qual detém conta.
Diz que, por ocasião do contato, "os criminosos conseguiram obter informações pessoais do Autor e realizar transferências indevidas de suas contas para outras contas de titularidade sua própria titularidade, em que todas, foram para o banco requerido." Argumenta que os réus agiram com incúria, uma vez que as transações fogem ao seu perfil.
Requer, em consequência do que expõe, a condenação dos réus ao pagamento de valor igual ao montante subtraído.
Citadas, as rés ofertaram respostas, em que sustentam não deter responsabilidade pelos eventos, mormente por ausência de falha nos serviços bancários (fls. 53/67 e 126/144).
Anote-se réplica (fls. 216/226).
Saneado o feito (fl. 248) e vencido o elastério, as partes ofertaram memoriais de alegações finais (fls. 251/281). É o relatório.
Decido: O autor admite que, acreditando estar a conversar com um assessor da XP Investimentos, acabou por repassar a criminosos todas as informações que lhe foram solicitadas.
A questão está circunscrita, portanto, a eventual culpa das rés em razão da dissonância dos eventos com o perfil do autor.
E, no que toca a tal ponto, tenho que o autor pondera que, dentro de um mesmo dia, cerca de R$ 30.000,00 foram transferidos de uma só vez para a conta que indica, enxergando nesse episódio culpa dos réus.
Contudo, é certo que, ao fazer algum gasto relevante, como dar entrada em um veículo ou imóvel, os clientes em geral utilizam os valores existentes nas contas para transferir, de uma só vez, a cifra necessária.
Isso envolve, outrossim, valores existente em bancos diversos, juntando-se tudo em uma só instituição para que o destinatário receba uma só TED ou um só PIX, o qual seria o comprovante do pagamento, por exemplo, do sinal do veículo ou imóvel.
Por assim ser, não se pode de inopino concluir que as transações noticiadas refogem inteiramente ao perfil do autor, uma vez que a compra de um bem de valor pode não ser algo frequente, acontecendo um vez a cada cinco anos ou mais...
Desse modo, caberia demonstração mais precisa sobre eventual falha dos bancos, não sendo convincente a argumentação trazida pelo autor.
A propósito: *Rescisão c.c.
Indenização - Golpe da falsa central de atendimento/falso gerente - Transferências via Pix realizadas pela própria correntista, vítima dos fraudadores - Ausência de falha na prestação de serviço - Culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal e afasta qualquer responsabilidade dos requeridos - Ação julgada improcedente - Decisão correta - Recurso improvido.*(TJSP; Apelação Cível 1009705-24.2024.8.26.0047; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - GOLPE DO FALSO GERENTE - Parte autora manteve contato via telefone e mensagem com suposto preposto do banco Triângulo - Durante este procedimento, fora subtraído de sua conta a quantia de R$ 19.800,00 via PIX - Versão constante da inicial que não corrobora com a verdade dos fatos - Autor afirmar que não fragilizou qualquer dado ao golpista - Troca de mensagens entre as partes demonstrando que o autor reiteradamente forneceu o token da conta para o meliante - Número de telefone e comportamento do suposto gerente que também ostentava conduta atípica - Falha nos serviços da instituição financeira não verificada - Fortuito externo sobre o qual a casa bancária não possui qualquer ingerência e, por isso, não pode ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada - RECURSO ADESIVO DO AUTOR não conhecido - DESERÇÃO configurada, uma vez que não houve recolhimento do preparo - RECURSO DO RÉU PROVIDO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.(TJSP; Apelação Cível 1002323-27.2023.8.26.0366; Relator (a):M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) De se lembrar que, embora a instituição financeira custodie os valores, são eles de propriedade do cliente, o qual tem autonomia para dar a eles o destino que lhe aprouver, sendo exigível do banco a tomada de alguma providência apenas quando se evidencie alguma fraude.
No caso dos autos, não houve tal demonstração, apenas ordens emanadas do autor (embora induzido em erro) que foram cumpridas pelas casas bancárias (que não teriam como supor o estado anímico do autor)..
Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por TIAGO OSMAR PEREGO contra 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e Banco C6 S.A, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP) -
02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:29
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:05
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 16:09
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 08:50
Expedição de Carta.
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16/07/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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