TJSP - 0000153-90.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000153-90.2024.8.26.0584 (processo principal 0002682-05.2012.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Posse - Zorilde Ribeiro Pessoa -
Vistos. 1- Quanto ao recolhimento das custas processuais, importante observar que a Lei 15.109/2025, que introduziu recente alteração no Código de Processo Civil, previu a dispensa do adiantamento das custas processuais aos advogados em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança r qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
O termo custas processuais, todavia, faz referência à taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação do serviço público divisível decorrente do exercício da jurisdição no caso em concreto.
As despesas processuais, entretanto, se referem aos valores dispendidos pelas partes para a prática de determinados atos do processo, não integrando a taxa judiciária, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DAS EMBARGANTES, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento das embargantes contra a decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a expressão despesas processuais do art. 98, §6º, do CPC inclui as custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caput do art. 98 faz clara distinção entre custas e despesas processuais. 4.
Ainda que despesas processuais fossem o gênero do qual as custas são espécie, o parcelamento de despesas processuais é destinado ao beneficiário da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento da despesa em uma parcela, notadamente no caso de empresas, nos termos da Súmula 481 do C.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: Custas processuais não se confundem com despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados: art. 84 e 98, caput e §6º, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325699-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024).
Assim, considerando-se que a dispensa legal se deu exclusivamente em relação às custas processuais, as despesas processuais, tais como de citação, realização de pesquisas, dentre outras, não devem ser incluídas naquela regra, porquanto as normas de isenção devem ser interpretadas de maneira restritiva, permanecendo a dispensa, exclusivamente, quanto ao recolhimento da taxa judiciária.
No mais, ao exequente para recolher a taxa de pesquisa via SISBAJUD.
Prazo de 15 [quinze] dias. 2- Regularizado o recolhimento, defiro a penhora on line, através do Sistema SISBAJUD.
Expeça-se o necessário, certificando-se.
Após, libere-se a petição sigilosa, bem como a presente decisão.
Se frutífero o bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado sobre o bloqueio on line em seus ativos financeiros e do prazo de cinco dias para se manifestar nos termos § 3º do mencionado artigo, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não houver patrono constituído.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo [§ 5º, art. 854, CPC], devendo a serventia transferir o montante indisponível para conta vinculada deste juízo, intimando o executado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS (OAB 149953/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB 109162/SP) -
12/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
04/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 11:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 14:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 17:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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