TJSP - 1501135-31.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/09/2024.
-
21/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/12/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Carlos Alberto Trevisan (OAB 354468/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1501135-31.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Exectdo: Andre Luis de Moraes -
Vistos. À princípio consigno que restou prejudicada a análise do pedido de imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, haja vista que, S.M.J., nestes autos não houve nenhuma constrição, estando ainda em fase de citação.
Verifico que a parte executada compareceu espontaneamente ao feito, constituindo defensor (fl. 21).
Deste modo, fica suprida a necessidade de citação pessoal.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - VÍCIO SANADO - APRESENTAÇÃO DE ATO DE DEFESA - REABERTURA DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa - Não sendo a citação postal recebida pessoalmente pelo citando, tem-se por nulo o ato citatório (artigos 248, § 1º c/c 280, ambos do CPC/2015)- O comparecimento espontâneo da parte citanda supre o vício na citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesas, nos termos do art. 239, § 1º do CPC - Não há que se falar em necessidade de repetição do ato de citação, em reconhecimento da nulidade do feito ou em reabertura do prazo para pagamento, tendo em vista o suprimento do vício, pelo comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos - A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa regida também pelo princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se cogitando de reabertura de prazo para ulterior embargos do devedor. (TJ-MG - AI: 01174753720238130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023)" Deste modo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade.
Após, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2023 12:58
Expedição de Carta.
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17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 11:29
Expedição de Carta.
-
25/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 00:12
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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