TJSP - 1004044-48.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004044-48.2025.8.26.0526 (apensado ao processo 1001150-02.2025.8.26.0526) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simone Martin -
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Simone Martin em face de Siqueira e Toledo e Marinho Participações Ltda e Keila Teixeira de Souza.
Alega a parte autora que, em 16/11/2011, firmou com a empresa Marinho Participações Ltda., com anuência da requerida Siqueira e Toledo, contrato de parceria e investimento imobiliário, tendo por objeto a aquisição do lote n.º 30, da quadra B, integrante do empreendimento denominado Villagio do Conde, no município de Salto/SP, conforme termo de escolha e contrato juntados aos autos.
Sustenta que o valor do lote, correspondente a R$ 37.000,00, foi integralmente quitado, sendo certo que a incorporadora Marinho Participações recebeu, por força de contrato celebrado com Siqueira e Toledo em 04/02/2011, lotes como forma de contraprestação pelos serviços de infraestrutura, entre os quais se inseria o imóvel adquirido pela autora.
Relata que, por desavenças supervenientes entre a requerida Siqueira e Toledo, a empresa Marinho Participações e a empresa Lotum Assessoria e Consultoria em Empreendimentos Urbanos, instauraram-se litígios judiciais (processos nº 1002620-05.2020.8.26.0248 e nº 1000677-21.2022.8.26.0526), circunstância que inviabilizou a outorga da escritura definitiva à autora, embora esta tenha diligenciado reiteradamente junto às rés.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda, sob nº 1001150-02.2025.8.26.0526, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Salto/SP, postulando a adjudicação compulsória e a antecipação da tutela jurisdicional.
A tutela foi inicialmente deferida, com determinação de averbação do direito da autora perante o Cartório de Registro de Imóveis de Salto.
Contudo, ao proceder-se a comunicação da decisão, o cartório informou que o lote n.º 30 da quadra B, matrícula nº 59.729, já havia sido objeto de alienação pela requerida Siqueira e Toledo em favor de Keila Teixeira de Souza, mediante instrumento particular datado de 15/10/2024, prenotado em 28/10/2024, e posteriormente transferido à Caixa Econômica Federal.
Afirma a autora que tal venda caracteriza ato de má-fé da requerida Siqueira e Toledo, porquanto ciente da alienação pretérita do mesmo bem em 2011, e que apenas deixou de registrar a escritura por impossibilidade decorrente dos litígios instaurados entre as requeridas e a empresa Lotum. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante se extrai da documentação de fls. 23/24 (R.6/59.729), o bem objeto da lide foi posteriormente registrado em nome da requerida Kátia Teixeira de Souza, com subsequente alienação à Caixa Econômica Federal.
Tal circunstância denota controvérsia relevante acerca da titularidade do imóvel, sendo certo que a alienação superveniente não descaracteriza, em sede de cognição sumária, a validade do contrato de 2011 invocado pela autora, o que evidencia a probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC).
O perigo de dano igualmente se encontra configurado.
A multiplicidade de negócios jurídicos envolvendo o mesmo lote, aliada à existência de litígios anteriores entre as rés em relação ao empreendimento, potencializa o risco de novas transmissões onerosas ou gravosas, aptas a inviabilizar ou, ao menos, a dificultar sobremaneira a futura satisfação do direito da requerente.
A urgência, pois, decorre da necessidade de obstar a circulação jurídica do bem, prevenindo a consolidação de direitos de terceiros de boa-fé que poderiam tornar inócuo o provimento final.
Ressalte-se, ademais, que não há risco de irreversibilidade da medida, pois a ordem de bloqueio registral tem natureza meramente cautelar, de caráter negativo, limitando-se a impedir a prática de novos atos de disposição ou oneração sobre o imóvel, sem transferir a posse ou a propriedade a qualquer das partes.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Salto/SP que proceda à imediata averbação, na matrícula nº 59.729, do bloqueio do lote nº 30 da quadra B do empreendimento Villagio do Conde, obstando novas transmissões, onerações ou registros relativos ao bem até ulterior deliberação deste juízo.
Expeça-se a Z.
Serventia o competente ofício comunicando-se ao CRI Saltense sobre a presente decisão para que adote as medidas de estilo.
Cumpre anotar, por fim, que a presente demanda ostenta caráter prejudicial em relação ao feito apenso nº 1001150-02.2025.8.26.0526, porquanto a definição da titularidade do bem objeto da lide constitui premissa lógica e antecedente necessária à solução daquele processo.
Assim, impõe-se o sobrestamento da ação apensa até o julgamento definitivo destes autos, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência e a segurança jurídica na prestação jurisdicional.
Anote-se trasladando-se cópia da presente decisão àqueles autos.
Não havendo possibilidade de designaçãoimediata de audiência de conciliaçãoem razão da capacidade do CEJUSC da Comarca já estar superada,CITEM-SEos réus acima, advertidodo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverá ainda informar em sua contestação oendereço de correio eletrônico que permita as suas intimações para os atos processuais futuros (tão logo tal sistema seja disponibilizado pelo TJSP), bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ficando desde já consignado que em tal hipótese a peça de defesa não será apreciada antes da realização da audiência.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. - ADV: MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB 277686/SP), TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:12
Apensado ao processo
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13/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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