TJSP - 1009158-98.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009158-98.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ivaneide Santos de Freitas - Recebo a(s) petição(ões) retro e documento(s) como emenda à inicial e, diante da documentação juntada, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de garantir às partes o mecanismo da conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar antes a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, defiro a antecipação de tutela somente para que, neste momento inicial de cognição, sejam suspensos os descontos realizados na conta da autora relativos às duas compras contestadas em 31/03/2025, nos valores de R$ 518,91 e R$ 519,95, até decisão final do processo Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, facultando à autora a entrega, com prazo de resposta de 05 (cinco) dias, devidamente instruído com os documentos pertinentes, e comprovação no processo, em até 10 (dez) dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Ressalto que se trata de decisão cautelar e provisória e, portanto, passível de sua reversão, caso venha a ser constatada sua inadequação durante a instrução do feito, ou por ocasião de sua decisão final.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias, contados nos termos do disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a citação/intimação do réu pelo Portal Eletrônico, se o caso.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 355174/SP) -
08/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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