TJSP - 1015914-73.2017.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015914-73.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.p.m.
Indústria e Comércio de Equipamentos Contra Incêndio Ltda Epp - Vistos, 1) Regularizada a representação processual da exequente, conforme a juntada do substabelecimento de fls. 45/46. 2) Preliminarmente, o presente feito encontra-se arquivado, devendo a exequente, se o caso, providenciar a juntada da taxa de desarquivamento (conforme link que segue: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). 3) Em termos de prosseguimento, providencie a exequente a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, bem como o recolhimento das taxas de pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD TEIMOSINHA, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e apontamento SERASAJUD (3 UFESPs- "teimosinha", e 1 UFESP, nas demais pesquisas, observando o link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), para cada executado, classificando o tipo de petição 8231 primeiro pedido de bloqueio de valores-sistema sisbajud, a fim de direcionar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual.
Ressalto que, quanto à pesquisa INFOJUD, por se tratar a executada de pessoa juridica, são necessárias 2 UFESPs por cada ano fiscal, observado que estão limitadas até o momento, às pesquisas ECFs entre os anos de 2015 a 2023. 4) Prazo: 20 dias. 5) Indefiro, desde já, eventual pedido de fracionamento das pesquisas. 6) A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da CF combinado com o artigo 4º do NCPC, que não pode ser afastada sequer por meio de emenda constitucional, conforme artigo 60. § 4º, IV, da CF. 7) Fica advertida a parte, desde já, que a juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como mero pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas taxas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 8) Decorrido e descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada. 9) Por ora, permaneçam os autos arquivados.
Intime-se. - ADV: MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB 297319/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2018 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 09:18
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/07/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2018 13:58
Decisão
-
12/07/2018 11:35
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 03:55
Suspensão do Prazo
-
14/05/2018 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2018 19:32
Decisão
-
04/05/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2018 00:26
Suspensão do Prazo
-
06/12/2017 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2017 17:57
Juntada de Mandado
-
24/11/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2017 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2017 16:54
Decisão
-
06/11/2017 08:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000925-10.2025.8.26.0549
Edson Donizeti Sebastiao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Neves Barone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 17:20
Processo nº 1021347-30.2021.8.26.0554
Conjunto Residencial Vila Guiomar, Predi...
Sonia Maria Corradi
Advogado: Thiago Assaad Zammar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2021 18:30
Processo nº 1005946-47.2025.8.26.0005
Joao Vitor Assis da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 17:36
Processo nº 1005946-47.2025.8.26.0005
Joao Vitor Assis da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Filipe Salazar dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 09:41
Processo nº 0000682-10.2020.8.26.0145
Justica Publica
Marcos Rafael Moreira
Advogado: Michele Jovelli Oliva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 10:33