TJSP - 1026751-54.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026751-54.2025.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Cristiano Luis Corrêa - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - determino: o comparecimento da parte autora no Cartório da UPJ1 de São José do Rio Preto, munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento do processo ou, a critério de seu patrono, a juntada de procuração devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos para a propositura da presente demanda, nos termos expostos na inicial - nominalmente contra a parte requerida - e com firma reconhecida do cliente, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tanto no sentido da ratificação do ajuizamento e procuração, quanto a alternativa de sua firma reconhecida, inúmeros julgados emanados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos do ajuizamento e a procuração outorgada ao advogado - descumprimento de diligência pelo autor - extinção, art. 485,IV do Código de Processo Civil - recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1000971-06.2023.8.26.0246; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.0224; Relator (a):Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024).
Referente à exigência (alternativa) ao reconhecimento de firma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida.
Insurgência do requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106605-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais Sentença de indeferimento da petição inicial Insurgência do autor.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e extratos dos órgãos de proteção ao crédito Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE Precedentes Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1053685-09.2023.8.26.0224; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024).
Deverá o(a) patrono(a) da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Cumpridas as deliberações supra ou certificado o decurso do prazo in albis, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:16
Expedição de Carta.
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08/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 11:57
Evoluída a classe de 7 para 45
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04/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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