TJSP - 1089309-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089309-79.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Vagner Correia da Costa -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por VAGNER CORREIA DA COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em apertada síntese, sustenta o autor, que é taxista, que adquiriu, em junho de 2023, o veículo descrito à inicial, a fim de exercer o seu ofício.
Alega, contudo, que, ainda assim, veio a ser cobrado de maneira indevida pelo IPVA do exercício de 2023(fls. 19-20).
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de suspender a cobrança do IPVA dos exercícios de 2023 a 2025.
Pois bem.
Passo às considerações. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora, a princípio, demonstrou ser hipossuficiente.
Anote-se. 2.DA TUTELA PROVISÓRIA De proêmio, nesse momento processual, a parte autora só demonstrou a existência da cobrança do IPVA referente ao exercício de 2023(fls. 19-20 e 21), logo a presente liminar restringir-se-á a análise do aludido exercício.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor é cadastrado como taxista perante o município de São Paulo (fls. 17), bem como o seu respectivo veículo.
Ademais, o ente público estadual, apesar de ter realizado o lançamento do IPVA de 2025, realizou o devido abatimento dos valores (fls. 19), logo reforçando a tese autoral exposta à inicial.
No que tange à legislação sobre o caso em apreço, a Lei nº 13.296/2008 estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e apresentou, dentre outras hipóteses, o seguinte caso de isenção do referido tributo: Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:(...) IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional Na mesma linha, há previsão de dispensa do requerimento de isenção do IPVA no caso da utilização de um único automóvel para o transporte de passageiro na categoria táxi, se o proprietário for motorista profissional autônomo e o veículo for utilizado em sua atividade profissional.
Vejamos o que dispõe o art.2º, inciso II, alínea a da Portaria CAT 27, de 26-02-2015: Artigo 2º- Fica dispensado o pedido a que se refere o artigo 1º nas hipóteses de: (Redação dada ao caput do artigo, mantidos os seus incisos, pela PortariaCAT-99/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017) (...) II - concessão de isenção relativamente a: a) um único automóvel ou motocicleta utilizado no transporte público de passageiros na categoria táxi, se o proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante for motorista profissional autônomo e o veículo for utilizado em sua atividade profissional; - sem grifos no original No caso, pelo menos em sede de cognição não exauriente, típica deste momento processual, verifico que o veículo aparenta ser utilizado como táxi, de modo que, há a probabilidade do direito.
Há também o perigo de dano, porque necessária a regularização da situação do veículo para que o autor possa livremente exercer seu ofício.
Assim, presentes que estão os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do IPVA, referente ao exercício de 2023, do veículo da parte autora descrito na inicial, ante o reconhecimento da provável isenção, até o julgamento final deste processo.
A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes.
Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet.
Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00(cinco mil reais), contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal). 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SARAH DO NASCIMENTO (OAB 472758/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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