TJSP - 1002067-21.2025.8.26.0526
1ª instância - 01 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002067-21.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luíza de Marilaque Luna Bezerra -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiza de Marilaque Luna Bezerra em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando ter sido vítima de fraude que resultou em operações bancárias indevidas em sua conta.
A Requerente pleiteia, em caráter liminar, a suspensão imediata da cobrança de quaisquer débitos oriundos das transações contestadas, sob o argumento de que tais operações foram realizadas de forma fraudulenta, causando-lhe prejuízos financeiros e abalos emocionais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratando-se de relação de consumo e sendo impossível à parte requerente comprovar fato negativo (ausência da contratação do serviço de crédito), reputa-se, ao menos em cognição sumária a veracidade da versão da peticionante, especialmente em atenção ao quanto dispões o Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie.
Em atenção à narrativa tecida na inicial, verifico tratar-se o caso de deferimento da tutela antecipada nos moldes pretendidos ante ao claro preenchimento dos requisitos autorizadores do Art. 300 do Código de Processo Civil.
Observo assim que há probabilidade do direito, uma vez que a parte autora questiona a própria contratação entabulada, consequência lógica a existência do débito si igualmente.
Lado outro, o perigo de dano é evidenciado pelo caráter alimentar do benefício de onde se dá o desconto.
Logo, sob pena de fixação de multa mensal de R$500,00, limitada a R$ 6.000,00, valor que poderá ser modificado, a depender da situação posta, DEFIRO a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de descontar do benefício da autora quaisquer valores decorrentes dos contratos aqui questionados, contratos de empréstimo números *00.***.*27-19 (data do contrato 25/10/2025 - valor financiado R$ 1.441,47), *00.***.*27-20 (data do contrato 25/10/2025 - valor financiado R$ 21.945,11) e 000808276220 (data do contrato 25/10/2025 - valor financiado R$ 2.609,02), bem como se abstenha de realizar novos descontos ou cobranças relacionadas às referidas operações, a contar do primeiro mês seguinte ao recebimento desta decisão.
Em atenção ao disposto na Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, comprove o requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado de citação e intimação da tutela de urgência ora deferida, que deverá ser cumprido em regime de urgência.
Intime-se. - ADV: CAIO DE SOUZA GALVÃO (OAB 530242/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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