TJSP - 1087182-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 20:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087182-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Margareth Feitosa de Araújo -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1.
Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça.
Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF).
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos".
Manifestação genérica será considerada inexistente.
Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024, situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade.
Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2.
Determino que a parte autorademonstre qual é o corretovalor da causa.
Como se sabe, o valor atribuído à causa possui grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.
Daí que a definição aleatória de seu valor não pode ser admitida, nos exatos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e também de acordo com a jurisprudência.
No caso concreto, há pedido expresso de condenação à restituição de valores referentes às diferenças devidas, vencidas e vincendas (fls. 10/11).
Consigne-se que a pretensão condenatória posta em juízo não exige prova pericial complexa para a liquidação do julgado, razão pela qual não incide, in casu, o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº.12.153/09.
Ressalte-se que as diferenças salariais que os autores reputam devidas são passíveis de razoável estimativa, considerando que os servidores públicos possuem pleno acesso a demonstrativos de pagamento pretéritos e que os pedidos formulados na exordial indicam de forma clara a distinção entre as verbas/vencimentos que são efetivamente pagas e aqueles que os autores entendem corretos.
Interpretação contrária implicaria na conclusão de que os próprios servidores não conseguem dimensionar, com razoável precisão, as diferenças que ora postulam, embora tenham acesso a demonstrativos de pagamento pretéritos e conheçam as balizas corretas para o cálculo dos seus vencimentos.
Enfim, uma contradictio in terminis.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Diferenças salariais - Revisão de base de cálculo de adicionais temporais - Litisconsórcio facultativo - Declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública - Cabimento - Ação proposta por trinta (30) servidores estaduais - Atribuição à causa de R$ 67.000,00, cujo valor, dividido entre os litisconsortes, resulta em quantia inferior a sessenta (60) salários mínimos - Pretensão que não exige prova pericial complexa - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta (artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 12.153/09) - Aplicação da tese definida no IRDR nº. 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17/TJSP) - Decisão mantida. 2.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073374-83.2021.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Ainda que assim não fosse, o argumento de que o processo deve ser mantido nesta Vara da Fazenda Pública para elaboração de cálculos não merece prosperar.
Ora, a necessidade de dilação probatória não se consubstancia como motivo, por si só, de se considerar a causa complexa e, assim, a exigir a tramitação sob a competência de uma das Varas Comuns.
Tanto que a Lei n.º 12.153/09 (do JEFAZ) permite a produção de provas, inclusive o fornecimento de informes adminsitrativos.
Confira-se o teor do artigo 9º: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim sendo, caso seja necessária análise mais aprofundada em dilação probatória, se o caso, nada obsta que o D.
Juízo do Juizado Especial o faça não havendo qualquer prejuízo para os autores.
Nessa senda, confira-se entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
Conhecimento do recurso por se tratar de debate relativo à incompetência.
Mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quanto à matéria.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
Valor da causa que deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência.
Montante inferior a 60 salários mínimos.
Lei nº 12.153/09.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inexistência de obrigatória vinculação entre complexidade da causa e necessidade de produção de prova.
Ritos do JEC e JEFAZ que permitem a dilação probatória e a consulta de experts técnicos, se o caso.
Observância do teor do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, Tema 17.
Decisão agravada mantida.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056310-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 07/04/2021) Ainda: Conflito negativo de competência Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública Conflito suscitado sob a alegação de que não é permitida a prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial Possibilidade de observância do disposto nos artigos 9º e 10º da Lei12.153/09, que fornecem elementos para obtenção de resultado numérico, evitando a fase de liquidação - O fatode haver sido formulado pedido genérico não implica em óbice no trâmite do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - Se por um lado não se admite a fase de liquidação, de outro se mostra possível, antes dela, a obtenção do quantum eventualmente devido pela parte requerida Conflito julgado procedente para declarar a competência do MM.
Juizado Especial da Fazenda Pública,ora suscitante. (Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa;Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 21/05/2012; Data de registro:22/05/2012) Deste modo, tendo em vista que a atribuição de valor da causa deve observar o conteúdo econômico da lide, e não ser feita de forma aleatória ou "para fins de alçada", providencie a parte autora a correção do valor da causa nos moldes do disposto no artigo 292 do CPC, bem como o recolhimento das custas complementares, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição, com incidência de custas processuais (Provimento CSC 2739/2024), salvo se concedida a gratuidade de justiça. 3.
E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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