TJSP - 1086374-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086374-66.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adriana Auricchio de Carvalho Teixeira -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09.
Anote-se que a presença de pessoa de direito privado por si só não afasta a competência do Juizado Especial.
Conflito negativo de competência.
Ação de indenização por perdas e danos, ajuizada em face do Município, de pessoas física e jurídica de direito privado.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigos 2º, "caput" e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência absoluta do Juízo suscitado, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 2012962-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Lídia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com anulatória de débito.Redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Possibilidade.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Lei nº 12.153/09 que não afasta a competência da Justiça especializada no caso de existir pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.
Enunciado proferido no Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no mesmo sentido.
Precedentes desta Câmara.
Conflito procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0007684-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado, Estado de São Paulo e DETRAN.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0038846-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres.
Da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual.
Ao distribuidor para providências.
Intime-se. - ADV: VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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