TJSP - 0004049-03.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004049-03.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - União Seguradora S/A – Vida e Previdência - Aspecir - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato celebrado entre as partes por ausência de prova válida de sua celebração; b) DETERMINAR que a ré proceda à restituição do valor de R$ 146,60 (cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de vencimento de cada parcela, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar as partes nas verbas sucumbenciais e custas, ante o que prescreve o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei n.º 9099/95).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido conforme os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
04/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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