TJSP - 1084837-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084837-35.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Breno Baratella Fávero -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Breno Baratella Fávero em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O autor relata ter sido reprovado na fase de exames médicos do certame para provimento do cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital nº 3/321/24) em razão de "ser portador de GRAU DE ÓCULOS ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL".
Argumenta que não há publicidade adequada na referida fase e na divulgação do seu resultado, tratando-se de avaliação com alto grau de subjetividade.
Aponta que a reprovação, em razão da referida condição de saúde, viola o princípio da legalidade.
Sustenta, outrossim, a ocorrência de danos morais, em razão da sua reprovação infundada, danos estes requer sejam indenizados no patamar de R$ 100.000,00.
Após expor os fundamentos de sua pretensão, requer a concessão de tutela de urgência para que tenha sua vaga reservada, bem como para que possa retornar ao certame.
Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja anulado o ato administrativo que o considerou inapto na fase de exame médicos, bem como para que seja indenizado dos danos morais que alega ter sofrido.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anotei.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência.
De início, quantos aos procedimentos para informação do motivo da reprovação e oportunidade de recurso, não vislumbro ilegalidade.
Ao contrário do alegado, o edital do certame indica que, "[...] ao excluído, será divulgado o motivo da inaptidão, atendendo-se aos ditames da Ética Médica." (fl. 68) Outrossim, há previsão expressa de via de impugnação de todas as etapas do concurso público (item 4 do Edital fl. 78).
De outro vértice, a inaptidão do autor em concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe, em fase de exame médico, por ter sido reprovado em razão de determinada condição oftalmológica, faz presumir que a condição verificada impeça e/ou dificulte o exercício da função de Policial Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico.
A existência ou não de efetiva prejudicialidade das ocorrências médicas apontadas como motivo da reprovação somente poderá ser aferida em exame pericial, com observância do contraditório e ampla defesa e produzido por perito imparcial.
Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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