TJSP - 1001044-63.2022.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001044-63.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Cheque - R L de Oliveira Vidros - Me - Helenildo Severiano Conceição -
Vistos.
Trata-se Ação de Locupletamento Ilícito que R.
L.
DE OLIVEIRA VIDROS LTDA move em face de HELENILDO SEVERIANO DA CONCEIÇÃO.
Alega a parte autora que o réu lhe deve a importância de R$ 1.787,93, decorrente de um cheque vencido e não pago; que o título de crédito foi apresentado para cobrança na instituição financeira, para respectivo resgate, mas foi devolvido sem pagamento; e que a inadimplência enseja o enriquecimento injusto do devedor, ora requerido.
Requer seja julgada procedente a ação para condenar o réu na satisfação do débito, no importe de R$ 1.787,83, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, sem prejuízo das verbas de sucumbência.
Em se considerando a citação do réu por edital, sobreveio a nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 206/208).
Réplica a fls. 215/216.
Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de provas. É a síntese.
DECIDO.
Julgo antecipadamente, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP, Apel. 1000369-83.2023.8.26.0288, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 01.02.2024).
A ação é procedente. É certo que o cheque emitido pelo requerido, nominal ao autor, foi apresentado para pagamento e devolvido pelo motivo 22, resultando na sua não aceitação para pagamento.
O cheque é título de crédito não causal e, preenchidos os seus pressupostos formais, como o caso dos autos, deve surtir os efeitos legais pretendidos na inicial.
A parte ré não negou a emissão da cártula.
Tampouco impugnou o valor nela aposto ou apontou vícios que maculassem sua validade.
Com efeito, a simples existência do título faz presumir a boa-fé da parte credora e a idoneidade do crédito, uma vez que se trata de ordem de pagamento a vista, dotada dos requisitos da autonomia, abstração e independência, representando instrumento de confissão e prova literal da dívida, líquida e certa.
Assim sendo, inexistentes elementos que possam descaracterizar a cártula, subsiste a obrigação de pagamento da importância discriminada.
Sobre o valor há de incidir correção monetária da data de emissão do título, e juros de mora desde a apresentação para pagamento à instituição financeira.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia (original) de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devidamente atualizada desde a data de emissão do cheque, bem como acrescida de juros de mora a partir da data de apresentação para pagamento.
Até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 (art. 5º, inc.
II), a correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; e, dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, par. único, do CC) e os juros pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do CC).
Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
I. - ADV: FERNANDA CRISTINA JOSE DE SOUZA (OAB 354047/SP), MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:58
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:37
Determinada a Expedição de Edital
-
18/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/02/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 13:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/12/2023 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 14:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/12/2023 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 15:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 17:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/03/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
17/12/2022 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 16:28
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 12:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/11/2022 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 14:37
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 09:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/10/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2022 08:53
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
07/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 18:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2022 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 14:30
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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