TJSP - 4011355-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 10:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 10:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011355-59.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RIOS MIGUEL YUNESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB SP250855)ADVOGADO(A): IVO NATAL CENTINI (OAB SP375291) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CITE-SE a parte executada, pelo Correio, para que pague a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, a serem pagos pela parte executada (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 2.
Caso a citação não se concretize e não ocorra o pagamento do débito integral no prazo legal, PROVIDENCIE a parte credora, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas para arresto de numerários suficientes para garantir a execução, mediante bloqueio via SISBAJUD. 3.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil). 4.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil (averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto). No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as eventuais averbações efetivadas. 5.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
27/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:08
Determinada a citação
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26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40875, Subguia 40277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 398,96
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22/08/2025 17:37
Link para pagamento - Guia: 40875, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40277&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - RIOS MIGUEL YUNES - Guia 40875 - R$ 398,96
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22/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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