TJSP - 0000423-57.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:21
Autos no Prazo
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000423-57.2025.8.26.0333 (processo principal 1000077-89.2025.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lusimar Margoso Rodrigues - Roitery Modas Ltda Epp - Lojas Silva - - Dm Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e outro - V.
Intime-se pela imprensa oficial o(a) executado(a), na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 3.035,03), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda parte do parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE).
Caso o devedor não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal.
Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º).
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA MARTINS (OAB 493352/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LEVI SALES IACOVONE (OAB 167550/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005286-39.2023.8.26.0038
Cooperativa de Credito Cocre
E. Souza Barbosa Eireli
Advogado: Fabio Ferreira de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2020 10:01
Processo nº 1003127-82.2017.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Demerval dos Santos
Advogado: Gustavo Leony Lyra Rios
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2017 13:37
Processo nº 1000639-52.2025.8.26.0607
Carmem Martins da Silva
Debora Maria Maragni Pereira de Abreu
Advogado: Aline Ferreira Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:44
Processo nº 1132438-61.2023.8.26.0100
Mayara Aparecida de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Lebre Romero Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 12:20
Processo nº 0037444-87.2025.8.26.0100
Debora Cristina Moreira dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fabricio Helvys Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 18:27