TJSP - 1000639-52.2025.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000639-52.2025.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Carmem Martins da Silva - Debora Maria Maragni Pereira de Abreu e outros - 1.
Considerando que a requerente Carmen Martins Maragni é a viúva meeira e ajuizou a presente ação, demonstrou legitimidade e interesse para dar início ao inventário.
Nos termos do artigo 617, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio-a inventariante, independentemente de compromisso.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, observando rigorosamente o disposto no artigo 620 do CPC.
Nestas, deverão constar a relação completa de todos os herdeiros e a totalidade dos bens que compõem o espólio, inclusive manifestando-se sobre os imóveis e ativos financeiros apontados na contestação da herdeira Débora. 2.
A herdeira Débora Maria Maragni Pereira impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a requerente possui renda mensal aproximada de R$ 8.088,00, valor que seria incompatível com a hipossuficiência declarada.
De fato, os documentos juntados demonstram que a autora aufere rendimentos mensais que ultrapassam o patamar usualmente aceito para a concessão do benefício sem maiores comprovações de despesas extraordinárias, as quais não foram demonstradas (fls. 33/35).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3.
Adiante, passo a analisar o pedido de tutela de antecipada.
A concessão da tutela de urgência exige o cumprimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora requer a expedição de alvará para utilização do veículo.
A herdeira Débora se opôs ao pedido, argumentando que o uso exclusivo do bem acarretará em sua depreciação e que a autora não comprovou a necessidade extrema de utilização do automóvel .
A medida, nesta fase inicial, mostra-se temerária por antecipar os efeitos da partilha e gerar risco de dano ao patrimônio comum.
Assim, por ausência do requisito de perigo de dano e considerando o risco de prejuízo ao monte partível, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 4.
Considerando que a herdeira Débora Maria Maragni Pereira compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, estando devidamente representada, dou por satisfeita a citação (CPC, § 239, § 1). 5.
Cite-se a herdeira Luciana Maria Maragni Gomes da Silva, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial, dos termos da ação proposta, observando-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (CPC, Art 344).
Para tanto, deverá a inventariante recolher a despesa postal. 6.
Quanto ao herdeiro Rodrigo Burani Maragni, considerando a informação de que reside no exterior, intime-se a inventariante para que, no prazo das primeiras declarações, forneça o endereço completo e atualizado do herdeiro nos Estados Unidos, a fim de viabilizar sua regular citação.
Intime-se. - ADV: VILMA APARECIDA PEREIRA DA SILVA (OAB 269680/SP), ALINE FERREIRA COUTINHO (OAB 356278/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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