TJSP - 1015271-62.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:07
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015271-62.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Rosângela Cristina Salesse - 1.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2.
A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório.
Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Assim, não evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, melhor assegurar-se ao réu o direito ao contraditório, de sorte que indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: JOSÉ DONIZETTI RODRIGUES KOSAKI (OAB 324594/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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