TJSP - 1002695-93.2024.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002695-93.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Cristina Alves de Souza Gomes - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos matérias e morais movida por MARIA CRISTINA ALVES DE SOUZA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que adquiriu, por meio de contrato formalizado diretamente com a instituição financeira ré, um imóvel pelo Programa "Minha Casa Minha Vida", com subsídios do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), no qual foram constatadas anomalias endógenas.
Sustenta que a construtora não observou os parâmetros técnicos mínimos paraedificação, devendo a ré ser responsabilizada, haja vista a falha em seu dever de fiscalização.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente, contudo a ré sequer apresentou resposta, motivo pelo qual não restou outra alternativa a não ser a via judicial.
Pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, determinando à ré que apresente toda a documentação da relação contratual.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 34/105).
Decisão proferida às fls. 116 determinou que a autora justificasse o interesse de agir, inclusive à luz do Tema 60 de recursos repetitivos do C.
STJ.
Decisão proferida às fls. 151/153 determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação civil pública nº 15017775-96.2023.8.26.0445, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local.
A ré peticionou juntando procuração e documentos, requerendo a sua habilitação nos autos (fls.157/201).
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 151/153, ao qual foi dado provimento, determinado-se o prosseguimento do feito (fls. 205/221 e 228/235).
Decisão proferida às fls.222/223 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação.
A ré apresentou contestação às fls.241/296, impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Houve réplica (fls.301/333).
A autora peticionou pontuando que entende cabível a realização de prova pericial apenas em caso de não inversão do ônus probatório ou caso o juízo entenda que o laudo juntado na inicial é insuficiente (fls.337/344). É o relatório.
Decido.
De proêmio, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a ré figurou no contrato como representante do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e não somente como simples agente financeira da operação (fls.277).
Nessa linha: "APELAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
INDENIZAÇÃO .
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência .
Precedente do Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça.
Banco do Brasil que representou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para alienar o imóvel à autora.
Atuação que não se limitou ao financiamento, mas também à execução e à construção.
Mérito.
Imóvel entregue com diversos vícios construtivos.
Má prestação do serviço configurada.
Responsabilidade civil verificada.
Indenização material estabelecida de acordo com a perícia judicial .
Dano moral.
Ocorrência.
Violação do direito subjetivo da parte autora.
Quebra de confiança e expectativa .
Indenização fixada em R$10.000,00.
Sucumbência integral do réu.
Honorários sucumbenciais mantidos sobre o valor da condenação .
Sentença parcialmente modificada.
Apelo do réu desprovido e apelo da autora provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1007907-11.2022 .8.26.0625 Taubaté, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) "APELAÇÃO.
Compra e Venda de Imóvel.
Vícios de construção.
Danos materiais e morais.
Programa Minha Casa Minha Vida.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil configurada, pois não atua exclusivamente como agente financeiro.
Contrato que previa expressamente que atuaria como instituição financeira oficial executora do programa.
Impugnação genérica do laudo apresentado pela parte autora.
Manutenção da condenação à indenização dos danos materiais.
Dano moral julgado improcedente.
Irresignação da parte autor.
Descabimento.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual." Sentença integralmente mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP;Apelação Cível 1001417-27.2022.8.26.0510; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023) De igual modo, não merece guarida a invocação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora SPF ENGENHARIA LTDA e com o Fundo de arrendamento residencial (FAR), visto que a relação travada entre as partes é de consumo, de sorte que há expressa vedação legal para denunciação da lide (artigo88 doCDC).
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à construtora, além de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
Configurada.
Banco que não atuou como mero agente financeiro na vertente dos autos, mas representa o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atuando como"instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida".
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Vedação pelo artigo88 doCDC.
Litisconsórcio necessário não caracterizado.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO"(Agravo de Instrumento nº 2222933-17.2021.8.26.0000, Relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, j. 09.12.2021).
Outrossim, tratando-se de ação de natureza indenizatória promovida pelo consumidor, não incide a decadência, mas sim a prescrição, cujo prazo é decenal.
Nessa linha: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZODECADENCIAL.APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART.205DO CÓDIGO CIVIL.1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial dedecadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art.26, IIe § 1º, do CDC). 5.
No referido prazodecadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art.20doCDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazodecadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDCque regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art.205do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(REsp 1721694/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Prescrição ou decadência.
Inocorrência .
Nem todos os vícios indicados são aparentes.
Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil que é de garantia, e não de prescrição ou decadência.
Ações de obrigação de fazer promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo, prescrevem em 10 anos .
Artigo 205 do Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277069-90 .2023.8.26.0000 Cotia, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso em tela, considerando que a autora somente tomou conhecimento dos vícios a partir do ano de 2018, resta afastada a prescrição.
Outrossim, REJEITO a impugnação à justiça gratuita, visto que a impugnante não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse, ônus que lhe incumbia.
Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21804090520218260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Por fim, é o caso de inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança de suasalegaçõese sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira ré, que detém maior facilidade de comprovar a ausência de vícios construtivos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 04:31
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:59
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:46
Ato ordinatório
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02/04/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 05:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
27/12/2024 03:51
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 07:31
Suspensão do Prazo
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21/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 16:11
Ato ordinatório
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18/10/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 19:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:13
Decisão Sigilosa CG Proferida
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03/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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