TJSP - 1017232-89.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/05/2025 15:31
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:46
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:06
Decurso de Prazo
-
31/03/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 14:23
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/03/2025 14:59
Petição Juntada
-
23/08/2024 08:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/08/2024 08:56
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2024 15:12
Contrarrazões Juntada
-
12/08/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2024 01:46
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:26
Petição Juntada
-
08/07/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:25
Apelação/Razões Juntada
-
05/06/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 15:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/05/2024 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 14:25
Petição Juntada
-
17/05/2024 16:54
Conclusos para Sentença
-
16/05/2024 14:56
Termo de Audiência Expedido
-
12/03/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:03
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:57
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 05:35
Petição Juntada
-
23/01/2024 09:44
Apensado ao processo
-
12/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:01
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 10:01
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2024 16:42
Audiência de Instrução e Julgamento
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19/12/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 08:43
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 22:25
Rol de Testemunha Juntado
-
13/12/2023 11:46
Petição Juntada
-
13/12/2023 11:05
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:29
Conclusos para Sentença
-
16/11/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 05:31
Contestação Juntada
-
15/11/2023 04:22
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 15:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/10/2023 15:01
Mandado Juntado
-
17/10/2023 17:26
Mandado Expedido
-
17/10/2023 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2023 21:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/09/2023 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 13:46
Petição Juntada
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29/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marília Gabriela Arruda de Oliveira (OAB 419927/SP) Processo 1017232-89.2023.8.26.0361 - Petição Cível - Reqte: Ricardo de Toledo Cardoso, -
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:59
Carta de Citação Expedida
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25/08/2023 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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