TJSP - 0003872-25.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 04:04
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 08:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Leonardo Alves Dias (OAB 248201/SP), Cristiany Azevedo Costa (OAB 292569/SP), Rosivane de Macedo Silva (OAB 396529/SP), Cristina dos Santos Silva (OAB 404031/SP) Processo 0003872-25.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Abeilton Ferreira Costa - Exectdo: Associação Pró Moradia Liberdade, Souen & Nahas Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$ 43.136,32 (Quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) em (julho/2023).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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