TJSP - 1033503-37.2024.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033503-37.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria Apareida Pereira Lopes -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 28.04.2025).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - ADV: MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES (OAB 139729/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:32
Concedida a Dilação de Prazo
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24/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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03/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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30/09/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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