TJSP - 1032425-13.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032425-13.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maila Nilce Barbosa Naves - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Grandes Lagos Pr Sp -
Vistos.
Petição e documentos retro: recebo como emenda da inicial.
O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o Juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar a presença dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320, determinando, em caso de defeito ou irregularidades, que a parte autora proceda à emenda, no prazo de 15 dias.
O vício que inquina o feito à extinção está presente na petição inicial e não foi sanado. "Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. (Acórdão 1292327, TJDF, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020).
Oferecida oportunidade para correção de vícios sanáveis - seu direito subjetivo (CPC, art. 317) (págs. 26/27), a parte embargante não o fez.
Neste diapasão, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Logo, de rigor a extinção do processo, com fundamento legal no art. 918, II, do CPC.
Posto isso, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 918, incisos II do Código de Processo Civil.
Na mesma toada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante, vez que não apresentou todos os documentos determinados, e seus extratos bancários revelam movimentação financeira que se contrapõe às suas alegações de pessoa necessitada.
Custas pela embargante.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016) - ADV: FELIPE CALIXTO (OAB 503196/SP), MAILA NILCE BARBOSA NAVES (OAB 328233/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:14
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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