TJSP - 4006975-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006975-45.2025.8.26.0114/SP AUTOR: TANILA CRISTINA DINIZ DE JESUSADVOGADO(A): VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB SP392194) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, consoante se infere dos fatos relatados na inicial.
E, também, há perigo de dano, cediços que são os entraves ao crédito que o protesto de títulos enseja.
Presentes, pois, os requisitos legais para a tutela de urgência, concedo-a liminarmente, em sede de tutela antecipada (art. 300, § 2º do Código de Processo Civil).
Faço-o para determinar a suspensão da publicidade dos protestos, devendo o Sr.
Tabelião expedir certidões negativas a respeito dos títulos mencionados nestes autos.
Em razão da justiça gratuita concedida à autora, dispenso, por ora, a parte autora de prestar caução em dinheiro, o que poderá ser revisto em caso de abuso de direito da parte autora.
Trata-se de processo digital.
Assim, o ofício ficará disponível no sistema, assinado digitalmente, cabendo à própria parte interessada encaminhá-lo para cumprimento. 3. A tutela antecipada também deve ser deferida.
Há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque a inicial traz indícios de inexistência do débito ora impugnado.
O perigo de dano é notório, face às restrições ao crédito que o apontamento em tais cadastros enseja.
Presentes, pois, os requisitos legais, (artigo 300 do Código de Processo Civil), concedo a tutela de urgência liminarmente.
Faço-o para determinar que as instituições de proteção ao crédito em relação às quais que se comprovou haver apontamento com o nome da parte autora o excluam, com relação ao débito discutido nestes autos, até o julgamento final.
Para efeito de apuração do disposto na Súmula 385 do STJ, determino também que os mesmos serviços de proteção ao crédito informem, em 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( art. 77, § 2º do Código de Processo Civil), acerca de todos os apontamentos existentes em nome da parte autora, referente aos últimos cinco anos, quem providenciou a abertura de cada cadastro, quanto tempo seu nome esteve “negativado” e quem providenciou a exclusão, assim como as datas dessas ocorrências (apontamento e exclusão).
Expeça(m)-se ofício(s), com urgência, para ambas as finalidades, quais sejam, para exclusão do apontamento feito pela parte ré e para que prestem as informações determinadas. Ambos os ofícios, SERASA e SCPC deverão ser encaminhados por meio eletrônico disponível. Antes, porém, com fundamento no Provimento CSM 2.684/2023, fica a parte requerente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento das taxas correspondentes às diligências acima, correspondentes à 01 UFESP para cada ato junto aos sistemas SERASAJUD e Boa Vista Serviços, respectivamente (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ - código 434-1). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 8.
Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 9.
Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG[1] e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 10.
Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 11.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 12.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 13.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 14.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 15.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. [1] O sistema INFOSEG integra os sistemas: Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL), SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves, SINARM (Policia Federal), SIGMA (Exército), SINAD, SISME (MERCOSUL) e Desarma (conforme site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: www.cnj.jus.Br/sistemas/infoseg).
Assim, já abrange outros sistemas disponíveis ao Poder Judiciário como RENAJUD, INFOJUD etc., sendo desnecessária a pesquisa nestes outros sistemas, sob pena de reiteração indevida de pesquisas em prejuízo do princípio da eficiência. -
03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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