TJSP - 4007439-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA APARECIDA MANZATO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007439-69.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ELIANA APARECIDA MANZATOADVOGADO(A): ELISABETH DA SILVA BURDIN (OAB SP132751)AUTOR: LUCIO PEREIRAADVOGADO(A): ELISABETH DA SILVA BURDIN (OAB SP132751) DESPACHO/DECISÃO No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. -
03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANA APARECIDA MANZATO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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