TJSP - 1000620-92.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:17
Autos no Prazo
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05/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000620-92.2025.8.26.0333 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Jaine Cristina Aparecida Barbosa -
Vistos.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" proposta por JAINE CRISTINA APARECIDA BARBOSA em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACATUBA e de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A autora aduz, em síntese: que foi diagnosticada, em 2023, com Lúpus Eritematoso Sistêmico, doença crônica autoimune que exige acompanhamento contínuo com médico especialista em Reumatologia; que, apesar do encaminhamento realizado pelo SUS, até a presente data, praticamente dois anos se passaram sem que tenha sido disponibilizada consulta com o especialista necessário, mantendo-se em lista de espera indefinida e que, durante esse período, a fim de não comprometer sua saúde, arcou, com recursos próprios, com algumas consultas particulares, no valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cada, mas que, por ser estudante, sem vínculo empregatício ou fonte de renda própria, não possui condições financeiras de manter o custeio do tratamento.
Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem vaga para consulta com médico reumatologista, em rede pública ou privada conveniada, sem qualquer custo, sob pena de multa diária (fls. 01/05).
Instrumento de procuração e documentos às fls. 06/13. É a síntese do pedido.
DECIDO.
I.
Inicialmente, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACATUBA, porquanto, mesmo havendo solidariedade entre os entes federativos no que se refere às demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde, a pertinência subjetiva passiva para o pedido formulado nesta demanda é da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, eis que o encaminhamento pretendido pela autora é de responsabilidade da rede estadual pública de saúde.
Portanto, para evitar incidentes processuais desnecessários, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO este processo em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACATUBA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO que o feito prossiga tendo no polo passivo somente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROVIDENCIEM-SE as anotações pertinentes junto ao cadastro processual.
II.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela.
Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e exige-se a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuisticamente.
Outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos seus requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, há documento médico que atesta que a autora é "acompanhada por LES provável com os seguintes acometimentos: artralgia, FAN positivo padrão nuclear pontilhado grosso, anticoagulante lupico positivo, úlceras orais.
Apresenta atualmente elevação de transaminases." (fl. 12).
Ainda, restou comprovado que a autora possui ficha de atendimento ambulatorial, com encaminhamento para profissional Reumatologista, com data de 06 de dezembro de 2023 (fl. 13) e que a autora aufere como rendimentos quantia pouco superior a 01 (um) salário mínimo (fls. 08/11).
Nesse cenário, em sede de cognição meramente sumária, embora esteja evidenciada a probabilidade do direito da autora a que seja encaminhada para consulta com médico reumatologista, em rede pública ou privada conveniada, sem qualquer custo, não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acaso a medida apenas seja determinada em momento processual ulterior.
Deveras, não se desconhece que os atendimentos na rede pública de saúde devem respeitar uma "fila" e que os critérios administrativos definidores das prioridades e da organização dos atendimentos devem ser observados e respeitados, ressalvados os casos em que reste comprovada a urgência no atendimento imediato, para assegurar a saúde e a vida do paciente, o que, a princípio, não é o caso dos autos.
Ora, no caso dos autos, conquanto não se desconheça que a autora possui diagnóstico médico e encaminhamento para atendimento com médico especialista em Reumatologia, há quase 02 (dois) anos (fls. 12 e 13), inexiste comprovação de que a não determinação do atendimento com especialista no prazo pretendido possa causar à autora efetivos riscos à sua saúde e à sua vida.
Portanto, por ora, impõe-se a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da parte adversa, bem como que se aguarde a eventual apresentação de contestação e de documentos, para que o pedido seja analisado em momento ulterior, a partir de mais elementos de convicção a respeito de todo o alegado.
Diante do exposto, nesse momento, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação do pedido em momento processual posterior.
III.
CITE-SE a ré, com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: FABIANA CRISTINA BOSCOLO DE LIMA (OAB 385373/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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