TJSP - 0000327-68.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000327-68.2025.8.26.0486 (processo principal 0001939-27.2014.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Lindaura Vieira do Nascimento - - Adão Carlos Balbinot - Banco Bradesco S/A - Lindaura Vieira do Nascimento apresenta petição de aditamento ao pedido cumprimento de sentença (fls. 71/77), prestando esclarecimentos sobre a linha sucessória do falecido Adão Carlos Balbinot e requerendo o prosseguimento fracionado da execução, com levantamento de sua quota-parte e reserva judicial da parcela pertencente à herdeira ausente Michele de Lima Balbinot.
A exequente alega que o crédito deve ser partilhado na proporção de 75% para si (50% de meação + 25% de herança) e 25% para a filha do de cujus, postulando autorização para levantar R$ 14.805,22 e manutenção de R$ 4.753,97 em depósito judicial.
DECIDO.
O cumprimento de sentença, na condição de fase executiva do processo de conhecimento, submete-se ao regime jurídico estabelecido pelos artigos 110 e 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que disciplinam a sucessão processual em caso de falecimento de qualquer das partes.
A norma é cristalina ao estabelecer que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores" (art. 110, CPC), sendo certo que o artigo 313, inciso II, determina a suspensão do processo até que seja requerida a habilitação nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou no sentido de que, havendo pluralidade de herdeiros, todos devem integrar o polo processual, não sendo admissível a representação parcial ou fracionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Falecimento da credora com habilitação de herdeiros - Pretensão de reconhecimento de litisconsórcio entre os sucessores e o pagamento fracionado para fins de expedição de requisição de pequeno valor - Inadmissibilidade - Título formado em favor da falecida, cuja habilitação dos herdeiros não autoriza o fracionamento do crédito - Formação de litisconsórcio necessário entre os sucessores - Unicidade do crédito - Observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Carta Magna - Precedentes desta Corte de Justiça.
R.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22974797720208260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 11/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021) No caso dos autos, embora a exequente busque justificar o prosseguimento isolado com base em seu direito de meação e herança, tal pretensão encontra óbice intransponível na legislação processual vigente.
O cumprimento de sentença constitui procedimento executivo unitário e indivisível, não comportando fracionamento em função dos diferentes quinhões hereditários.
A execução deve prosseguir de forma integral, com posterior partilha dos valores obtidos entre todos os sucessores legitimados.
Merece destaque o fato de que a herdeira Michele de Lima Balbinot, filha do de cujus, não teve a oportunidade de manifestar sua concordância com os cálculos apresentados, com a proposta de divisão patrimonial ou com os honorários contratuais cobrados.
O deferimento do pedido de levantamento parcial representaria, na prática, privação do direito de defesa e do contraditório da herdeira ausente, violando garantias constitucionais fundamentais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso II, e 687 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 611 e seguintes do mesmo diploma legal, INDEFIRO o pedido de cumprimento fracionado formulado pela exequente.
Determino que, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, deverão ser observadas as seguintes providências: a) Todos os sucessores do falecido Adão Carlos Balbinot (companheira e filha) devem integrar o polo ativo da demanda, mediante regular habilitação nos autos; ou b) Para que a companheira sobrevivente possa administrar a herança e representar o espólio, faz-se necessária sua formal nomeação como inventariante em autos próprios de inventário, nos termos dos artigos 617 e seguintes do CPC.
Somente após a regular abertura do inventário e nomeação de inventariante, poderá ter prosseguimento o cumprimento de sentença manejado pelo espólio, representado pela inventariante.
Mantenho a suspensão do feito pelo prazo estabelecido na decisão anterior (fls. 64/66 - 60 Dias) até que seja promovida a regularização da representação processual na forma ora determinada, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIZ CARLOS GUIMARAES (OAB 40256/SP), LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES (OAB 129959/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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