TJSP - 4003676-78.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003676-78.2025.8.26.0011/SP AUTOR: LUIZ FELIPE ROCHA PRADOADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): DAIANE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP530874) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia.
Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado.
Sendo comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação do autor sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família.
Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração destas empresas de que a parte autora não presta serviços para estas; b) os comprovantes de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); c) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; d) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. e) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2. Altero, de ofício, o valor da causa, o qual deve atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo todo o proveito econômico buscado com a demanda, que se revela pela a soma da prestação ânua referente ao valor que pretende receber ao prestar serviços vinculados à ré, os quais arbitro, pela repetição de ações como esta neste Fórum, em R$ 4.000,00 por mês (R$ 4.000,00 x 12 = R$ 48.000,00), com o valor da indenização pretendida pelos danos morais alegados (R$ 15.000,00), em um total de R$ 63.000,00. 4. Sem que o autor informe e muito menos comprove quando ocorrera o encerramento do contrato de motorista, o autor não demonstra que os ganhos que deixou de perceber junto à ré são imprescindíveis para a sua subsistência, assim não reconheço o perigo de dano a justificar a antecipação pretendida.
Também afasta o perigo de dano, o fato de o autor pode se cadastrar e prestar serviços para qualquer das concorrentes da ré. Ainda que assim não fosse, não reconheço a probabilidade do direito de o autor, motorista autônomo, obrigar a ré a recontratar os seus serviços, porquanto incide a garantia constitucional trazida pelo inciso II do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Como não a lei que obrigue a contratação ou reativação de contrato de motorista autônomo e havendo no contrato entre as partes tanto a possibilidade de rescisão motivada como imotivada por qualquer das partes, não se extrai dos autos a probabilidade do direito do autor. Ademais, o autor apresenta apenas o resultado do recurso contra a qual recorreu evento 1, OUT10, de forma que omite do Juízo o verdadeiro motivo do encerramento contratual, havendo apenas a anotação de irregularidades na conta.
Ainda que houvesse prova da inexistência de conduta irregular do autor, se nem mesmo no direito do trabalho, mais protetivo dos direitos sociais, há o direito à manutenção do contrato de trabalho contra a vontade do empregador, no direito privado nada há que obrigue a ré a contratar o serviço autônomo do autor, restando indeferida a antecipação.
Quanto à conta de passageiro, podendo o autor utilizar os serviços de qualquer das concorrentes da ré, n]~~ao há perigo de dano a justificar a antecipação prtetendida, em especial se observar que tal conta está encerrada desde julho de 2024 e neste 1 ano e 2 meses nada fez o autor para reverter tal suspensão. -
03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 69338, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68840&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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03/09/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FELIPE ROCHA PRADO - Guia 69338 - R$ 225,00
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03/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FELIPE ROCHA PRADO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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