TJSP - 1006199-95.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006199-95.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osmelia Batista Alves Silva - Diante de todo o exposto e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, vedando os descontos na conta da autora; condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Os valores a serem devolvidos deverão ser atualizados desde os descontos indevidos, mês a mês, conforme aplicação do IPCA do art. 389 do CC/2002.
Juros de mora conforme art. 406 do CC/2002, aplicando a taxa SELIC também desde os desembolsos.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, quanto ao dano moral condeno a parte requerida ao pagamento de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002 (SELIC), correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ desde a época da citação, aplicando-se o IPCA.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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