TJSP - 1010321-11.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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08/09/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010321-11.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Julio Cesar Pinto -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os demonstrativos de pagamento de fls. 14/83 revelam que o requerente aufere rendimentos incompatíveis com o benefício, direcionado a pessoas hipossuficientes que, sem a dispensa do recolhimento de taxas e custas, não poderiam ter acesso ao sistema (vide Processo nº: 2187522-49.2017.8.26.0000, Classe Assunto: Agravo de Instrumento, Relator(a): Maia da Cunha, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, TJSP).
Por parâmetro, tem-se o perfil econômico-financeiro estabelecido pela Defensoria Pública deste estado para caracterização da hipossuficiência (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo nº 89/2008, artigo 2º, inciso I, alterado pela DSDP nº 137/2009).
Com efeito, conforme se constata dos referidos domonstrativos de pagamento, o autor auferiu rendimentos líquidos, nos últimos 03 (três) meses, em R$ 12.795,71 (fls. 83), R$ 23.344,67 (fls. 82) e R$ 19.234,08 (fls. 81), quantias notadamente superiores ao patamar tido como teto para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, de 03 (três) salários-mínimos, conforme entendimento perfilhado pelo E.
TJSP: Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Renda mensal inferior a três salários-mínimos.
Situação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01000115320228269027 SP 0100011-53.2022.8.26.9027, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2022).
Grifos nossos.
Diante de tais circunstâncias, e considerando que os rendimentos do autor são superiores a 03 (três) salários mínimos, de rigor o indeferimento do benefício.
Não obstante, fica o autor desobrigado do recolhimento das custas, por ora, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). 2.
Em que pesem os argumentos apresentados na exordial, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente o fumus boni iuris e, em especial, periculum in mora, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. 3.
Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado.
Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 4.
CITEM-SE as requeridas, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentarem desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09.
Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP) -
04/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/09/2025 06:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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