TJSP - 4006176-50.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 11:23
Juntado(a)
-
05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006176-50.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RITA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WALBERT SERRANO CLERC (OAB SP377543) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação, cumulando pedidos de natureza indenizatória e declaratória com o de consignação em pagamento de parcela contratual, a fim de elidir os efeitos da mora.
Comprova, inclusive, já ter efetuado o depósito judicial da 11ª parcela do financiamento (Evento 2).
Ocorre que o pleito consignatório, por sua natureza, exige a adoção de procedimento especial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual se revela incompatível com o rito especial da Lei nº 9.099/95, que orienta os Juizados Especiais Cíveis.
A sistemática dos Juizados é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, buscando uma prestação jurisdicional rápida para causas de menor complexidade.
A ação de consignação em pagamento, ao contrário, possui formalidades próprias e um trâmite específico — como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação, a possibilidade de discussão sobre a suficiência do valor depositado e a necessidade de depósitos sucessivos em caso de prestações periódicas — que tumultuariam o rito célere e simplificado do Juizado.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Ação de consignação em pagamento que possui procedimento especial previsto no artigo 539 e seguintes do CPC .
Incompatibilidade com a regra procedimental estabelecida na Lei nº 9.099/95.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes .
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital." (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00346666120228260000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/11/2022) A pretensão de depositar as parcelas vincendas no curso do processo transformaria esta demanda, de rito sumaríssimo, em uma complexa ação de execução contratual, o que transborda a competência e a finalidade deste microssistema processual.
Embora seja possível a discussão sobre a exigibilidade da parcela já vencida (10ª parcela), não se pode admitir o processamento de um pedido consignatório de trato sucessivo sob o rito da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de limitar o objeto da demanda à discussão sobre a parcela já vencida e alegadamente paga à requerida (10ª parcela), bem como aos demais pedidos indenizatórios e declaratórios, excluindo o pedido de consignação das demais parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a emenda ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Int. -
03/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:34
Decisão interlocutória
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22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:58
Juntada de Petição
-
21/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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