TJSP - 1072668-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072668-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Regina Pereira Soares - A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte.
No caso dos autos, a tutela deve ser deferida Com efeito, a autora demonstra ânimo de rescindir o contrato entabulado com os réus e, de outro norte, não havendo mais interesse na manutenção da avença, não há sentido em compeli-la ao pagamento das parcelas restantes, tampouco, nesse cenário, de sujeita-la ao risco de eventual inscrição desabonadora em órgãos de restrição ao crédito, o que, à evidência, além de causar constrangimento, inviabilizaria diversos atos da vida civil, por ficar tachada com a pecha de inadimplente.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos.
Tutela de urgência.
Suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento das parcelas com os respectivos efeitos.
Indeferimento.
Insurgência.
Acolhimento.
Probabilidade do direito de desistência do negócio com a restituição equânime de valores pagos.
Presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198285-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada para que o(a)(s) ré(u)(s) suspenda(m) a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes e para que se abstenha de incluir o nome do(a)(s) autor(a)(s) no banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição.
Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail.
A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 15 dias úteis.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva.
Cite-se. - ADV: CLAUDIA MARIA TRAPPEL (OAB 394269/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:01
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:01
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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