TJSP - 4007150-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007150-39.2025.8.26.0114/SP AUTOR: RICARDO GURGEL RAPELLOADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB SP380801)AUTOR: FLAVIA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO RAPELLOADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB SP380801) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Os autores Ricardo e Flavia, aposentado e médica, respectivamente, portanto, com rendimentos, constituíram advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária.
Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: “LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado. Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo. Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não. Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. Campinas, 01/09/2025 -
03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006239-58.2016.8.26.0002
Justica Publica
Cristiano da Silva Moura
Advogado: Adriano Ernesto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2016 11:09
Processo nº 1005365-25.2025.8.26.0266
Monica Andrea Soares Guedes Viana
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Igor Galvao Venancio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:17
Processo nº 1010439-56.2021.8.26.0248
Francisco Luiz da Silva
Ivo Vicente de Araujo
Advogado: Eliana Geanfrancisco Soave
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 09:46
Processo nº 0074768-42.2010.8.26.0002
Justica Publica
Jose Ronalso Fernandes de Oliveira
Advogado: Laura Esposa Gomez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2010 11:17
Processo nº 4007444-39.2025.8.26.0002
Adicelma Alves Santos
Credz Administradora de Cartoes S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00