TJSP - 1012702-04.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:03
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012702-04.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ibg - Indústria Brasileira de Gases Ltda. - - Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. -
Vistos.
Fls. 238/239: Acolho a justificativa da parte autora quanto à impossibilidade de apresentação de certidão da JUCESP, tendo em vista a natureza jurídica da ré.
Contudo, mantenho a decisão de fls. 234/235 quanto à necessidade de citação por edital.
A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo pressuposto de validade do processo.
A regra geral é que a citação da pessoa jurídica seja realizada em sua sede ou filial, na pessoa de seu representante legal ou de quem tenha poderes para tanto.
No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça (fls. 121) é clara ao atestar que a requerida não mais se encontra estabelecida em seu endereço, tendo se mudado para local ignorado.
Tal situação caracteriza a hipótese de citação por edital, prevista no art. 256, II, do Código de Processo Civil, por estar o réu em local incerto e não sabido.
O pedido para que a citação da pessoa jurídica se efetive na pessoa de sua presidente, em endereços residenciais desta, não encontra amparo legal nesta fase processual.
A personalidade jurídica da associação não se confunde com a de seus membros e administradores.
A citação pessoal da presidente para responder por uma ação movida contra a associação seria uma medida excepcional, análoga à desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda incidente próprio e a demonstração de seus requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Frustradas as tentativas de localização da pessoa jurídica em seu domicílio, a providência que a lei estabelece é a citação ficta, ou seja, por edital, a fim de que se garanta a angularização da relação processual e se evite a paralisação indefinida do feito.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação na pessoa da sócia-presidente da ré e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento, providenciando o necessário para a citação por edital da ré, nos termos da decisão de fls. 234/235, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 23:19
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 23:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:28
Mudança de Magistrado
-
22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:16
Mudança de Magistrado
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2023 16:49
Ato ordinatório
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04/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
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19/07/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2023 21:27
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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